Processo 0100907-12.2022.5.01.0049

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100907-12.2022.5.01.0049
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100907-12.2022.5.01.0049 Destinatário: JOSE CARLOS DA SILVA CARDOSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. 03bc86b proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO  ROT 0100907-12.2022.5.01.0049        ROT 0100907-12.2022.5.01.0049 - 6ª Turma   Recorrente:   1. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO Recorrido:   Advogado(s):   AELOS SERVIÇOS EIRELI KARINA MOREIRA CASTRO (RJ239075) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE CARLOS DA SILVA CARDOSO DJULIA ALVES PESSOA AMARAL (RJ179200) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Interessado:   RUCKER E LONGO ADVOGADOS   RECURSO DE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO Visto etc. Inicialmente, registra-se que, ante as considerações feitas pela Turma em relação ao Tema 1118 do E. STF, resta inócua a devolução do presente processo ao órgão julgador, para possível retratação ante os termos dos artigos 896- C, § 11, II, da CLT e 1039 e 1040, II, do CPC.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/11/2025 - Id e14e896; recurso apresentado em 05/12/2025 - Id 34c9d61). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA   Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigos 5º, II e 37, caput e § 6º, da Constituição Federal; Artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; Artigo 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021; Artigo 818, I, da CLT; Artigos 186 e 927 do Código Civil; Súmula nº 331, V, do TST; Súmula Vinculante nº 10 do STF; ADC nº 16 do STF; RE nº 1.298.647 (Tema 1.118 STF). Resumo da Controvérsia:  A recorrente pretende a reforma do julgado para que seja afastada sua responsabilidade subsidiária. Argumenta que o Tribunal Regional presumiu a culpa in vigilando a partir do inadimplemento das verbas trabalhistas pela empregadora principal, desrespeitando a decisão do STF na ADC 16 e no Tema 246 de Repercussão Geral, que exigem a prova efetiva e concreta da falha na fiscalização para gerar o dever de indenizar subsidiariamente. No mais, insurge-se contra a atribuição do ônus da prova à Administração Pública quanto à fiscalização do contrato. Alega que o STF, no julgamento do Tema 1.118, fixou que cabe ao trabalhador o ônus de demonstrar a conduta omissiva ou negligente do ente público, não podendo a condenação derivar da falta de prova documental produzida pelo tomador. Fundamentação: Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E. STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se…

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