Processo 0100907-44.2021.5.01.0082

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0100907-44.2021.5.01.0082
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100907-44.2021.5.01.0082 DESTINATÁRIO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTES SALARIAIS. REFLEXOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de Petição interpostos pela exequente e pela executada em face da decisão que julgou improcedentes a impugnação à sentença de liquidação da exequente e os embargos à execução da executada, em execução individual de sentença proferida em ação coletiva, que condenou a executada ao cumprimento de Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do sindicato autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 7 questões em discussão: (i) definir a desnecessidade de garantia da execução; (ii) estabelecer se houve excesso de execução pela não compensação de aumentos salariais; (iii) determinar a correção da aplicação da alíquota do RAT; (iv) definir se o pagamento de honorários assistenciais ao sindicato deve ser excluído da execução individual; (v) determinar se houve cerceamento de defesa; (vi) estabelecer a inclusão do reajuste salarial deferido em outro processo na base de cálculo; (vii) determinar a correção da base de cálculo, com a inclusão de reflexos, juros e honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A executada, equiparada à Fazenda Pública, submete-se ao regime constitucional de precatórios, sendo desnecessária a garantia da execução. 4. Os aumentos salariais decorrentes de incorporação de níveis e promoção não são passíveis de compensação, conforme as CCTs. 5. A alíquota do RAT deve ser de 2% até dezembro/2009 e 3% a partir de janeiro/2010. 6. A execução dos honorários assistenciais devidos ao sindicato deve ser processada em autos próprios ou no processo coletivo original. 7. Não houve cerceamento de defesa. 8. O reajuste salarial deferido em outro processo deve ser considerado na base de cálculo. 9. Os cálculos devem incluir os reflexos dos reajustes salariais sobre as verbas salariais, a executada deve implantar o percentual resultante no salário da exequente, com multa por descumprimento, os juros de mora devem ser de 1% ao mês até 17/12/2020 e, a partir de 18/12/2020, pela taxa SELIC, e a executada não deve pagar honorários de sucumbência aos advogados da exequente por falta de previsão legal.   IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido.   Tese de julgamento: 1. A executada, equiparada à Fazenda Pública, está sujeita ao regime de precatórios, sendo desnecessária a garantia da execução. 2. A incorporação de níveis e promoção não são compensáveis. 3. A alíquota do RAT deve observar a legislação previdenciária, com aplicação de 2% até dezembro/2009 e 3% a partir de janeiro/2010. 4. Os honorários assistenciais ao sindicato devem ser executados em autos próprios. 5. Não há cerceamento de defesa se a perícia contábil foi realizada corretamente. 6. O reajuste salarial deferido em outro processo deve ser considerado na base de cálculo. 7. Os cálculos devem incluir os reflexos dos reajustes salariais sobre as verbas salariais, a executada deve implantar o percentual resultante no salário da exequente, com multa por descumprimento, os juros de mora devem ser de 1% ao mês até 17/12/2020 e, a…

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