Processo 0100907-56.2024.5.01.0432
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f17e30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RAFAELLA DA SILVA LACERDA (reclamante) em face de ILHA BRANCA EXCLUSIVE POUSADA EIRELI (CNPJ/MF nº 20.928.257/0001-15 – reclamada). Em ordem o processo, profere-se a seguinte SENTENÇA, dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo. I – FUNDAMENTOS I.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que a autora recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. I.2 – PRESCRIÇÃO: Em face da data de ajuizamento da reclamação (25.07.2024), em cotejo com as datas de admissão (13.10.2023) e dispensa (19.02.2024), não há prescrição alguma a pronunciar. Rejeita-se a prejudicial de mérito. I.3 – RESCISÃO: A reclamante busca a declaração de nulidade do pedido de demissão, alegando que não houve homologação da extinção do contrato junto ao sindicato profissional. Pretende o reconhecimento da garantia provisória de emprego, com pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade, além das verbas rescisórias decorrentes da despedida imotivada. Restou incontroverso nos autos que a reclamante manifestou, de forma espontânea e voluntária, sua intenção de extinguir o contrato de trabalho por iniciativa própria, sem que se vislumbre, nos elementos probatórios carreados aos autos, qualquer indício de coação, intimidação ou vício de consentimento capaz de macular a higidez de tal manifestação volitiva. Ao revés, a referida circunstância sequer foi alegada na inicial. Sob esse prisma, destaca-se que a autora redigiu e subscreveu, de próprio punho, o documento juntado sob o id 5ed17d3 (fl. 91 do PDF), o que evidencia a consciência e a deliberação que permearam o ato jurídico em questão. No que se refere ao entendimento firmado no Tema nº 55 da Lista de Recursos de Revista Repetitivos do Colendo TST (RR-000042727.2024.5.12.0024), impõe-se registrar que o enunciado da tese jurídica ali consolidada, limita-se a reafirmar a exigência de assistência sindical para fins de validade do pedido de demissão formulado por empregada gestante, em estrita consonância com o disposto no art. 500 da CLT. Não obstante, a exegese sistemática do próprio art. 500 consolidado permite inferir a competência concorrente da Justiça do Trabalho para proceder à homologação do referido ato rescisório, inclusive a posteriori, notadamente nas hipóteses em que a instrução processual não revela a existência de qualquer coação ou vício de vontade na manifestação da trabalhadora, circunstância que, por si só, retira o substrato fático necessário à declaração de invalidade do ato. Ademais, cumpre sublinhar que o Tema nº 55 da Lista de Recursos de Revista Repetitivos do Colendo TST (RR-000042727.2024.5.12.0024) não estabelece, em caráter automático ou abstrato, a concessão imediata de indenização substitutiva decorrente da mera ausência de homologação do pedido de demissão pelo sindicato profissional. Tal consequência jurídica reclama apreciação casuística, à luz das particularidades concretas de cada litígio, não comportando aplicação irrestrita e descontextualizada. Reitera-se que a tese em apreço restringe-se a reafirmar o requisito formal da assistência sindical para a validade da resilição contratual da gestante, nos termos do art. 500 da CLT, sem adentrar, porém, nas conseqüências…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.