Processo 0100907-59.2022.5.01.0001

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100907-59.2022.5.01.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100907-59.2022.5.01.0001 DESTINATÁRIO: ZODIAC-PRODUTOS FARMACEUTICOS S.A.   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir:   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. OMISSÃO. BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO EM PERÍODO DE AFASTAMENTO. HORAS EXTRAS. SALÁRIO-CONDIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Reclamante em face de acórdão proferido por esta Egrégia Turma, que deu parcial provimento ao seu recurso ordinário, determinando sua reintegração ao emprego e o pagamento de indenização correspondente aos salários do período de afastamento. A embargante alega a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a condenação não especificou todas as parcelas que compõem a sua remuneração, bem como aponta outros vícios. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas submetidas à apreciação por meio dos presentes embargos declaratórios são: a) a existência de omissão no acórdão embargado no que tange à completa composição da base de cálculo da remuneração devida durante o período de afastamento, notadamente a inclusão de reajustes normativos e prêmios; b) a suposta omissão quanto à inclusão das horas extras e seus reflexos na referida base de cálculo; c) a análise das demais alegações de vício, com o fito de prequestionamento e reforma do julgado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, consoante o disposto no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Verificada a omissão no julgado quanto à especificação das parcelas que compõem a remuneração devida durante o período de afastamento, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para complementar a decisão e assegurar a plena restituição do status quo ante da trabalhadora, determinando-se a inclusão dos reajustes normativos e dos prêmios habitualmente percebidos. 5. As horas extras, por sua natureza de salário-condição, dependem da efetiva prestação de serviço em sobrejornada. Não havendo labor durante o período de afastamento, ainda que decorrente de dispensa posteriormente declarada nula, inexiste o fato gerador para o seu pagamento. A ausência de sua inclusão na condenação não configura omissão, mas sim a correta aplicação do direito, sendo incabível a rediscussão da matéria pela via dos embargos declaratórios. 6. As demais alegações da embargante que não apontam vícios sanáveis por esta via, mas buscam o reexame do mérito, extrapolam os limites objetivos dos embargos de declaração, devendo o inconformismo ser manifestado por meio do recurso apropriado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A condenação ao pagamento de indenização correspondente aos salários do período de afastamento, em decorrência de reintegração, deve abranger a integralidade da remuneração que seria percebida pelo empregado caso estivesse em atividade, incluindo-se, além do salário-base, as parcelas salariais habituais, como reajustes normativos e prêmios, sob…

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