Processo 0100907-83.2024.5.01.0035
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb906e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100907-83.2024.5.01.0035 Aos 28 dias do mês de abril do ano de 2026, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes GISELY SOUTO DE FRANCA (parte autora) e LYBRACRED SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA - ME (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 852, I, caput, da CLT. DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (observada a suspensão do prazo prescricional na forma da Lei 14.010/2020 – da publicação da referida lei em 12/06/2020 até 30/10/2020), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal. No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST. DO SEGURO-DESEMPREGO A demandante afirmou que ficou impedida de receber o benefício do seguro-desemprego por culpa do empregador, o que foi refutado pela parte ré. O documento ID. 9c7d5aa demonstra a entrega da documentação para habilitação no referido benefício, observada a ausência de impugnação, pela parte autora, neste particular, diante da apresentação de réplica intempestiva (quase 1 ano após o prazo concedido para réplica na sessão de ID. 9e105c7). Além disso, a parte autora nada comprovou sobre a alegada culpa do empregador quanto à negativa para o recebimento do benefício em tela. Diante do exposto, julgo improcedente o pleito em questão. DO SALÁRIO “POR FORA” A reclamante afirmou receber salário fixo registrado em CTPS (R$ 1.584,00), além da quantia mensal de R$ 876,00 “por fora”. O próprio réu, em sua defesa, confessou a realização de pagamento, por intermédio das pessoas físicas apontadas na inicial, com o objetivo de efetuar faxina no próprio local de funcionamento do réu, isto é, em benefício do próprio reclamado com o uso da força de trabalho da demandante. Assim, como o próprio réu confessou o pagamento “por fora” e não demonstrou que este seria em valor inferior ao postulado, reconheço o salário mensal no valor total de R$ 2.460,00 (R$ 1.584,00 + R$ 876,00). Determino a retificação da CTPS obreira para constar o correto salário mensal no valor de R$ 2.460,00, observado o art. 39, § 1º, da CLT. Diante do salário acima reconhecido (com a devida integração do pagamento “por fora”), condeno o réu no pagamento das diferenças postuladas no item “b” do rol de pedidos, observado o marco prescricional. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o réu no pagamento de honorários…
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