Processo 0100908-25.2022.5.01.0072

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100908-25.2022.5.01.0072
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100908-25.2022.5.01.0072 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. 8a22a05 proferido nos autos.   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO  ROT 0100908-25.2022.5.01.0072        ROT 0100908-25.2022.5.01.0072 - 7ª Turma   Recorrente:   1. MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   OBRA PRIMA CONSTRUCAO E MANUTENCAO EIRELI - ME FREDERICO TRINDADE GARCIA DA SILVA (RJ097993) LUIZ CALIXTO SANDES (RJ102650) RAFAELLA GARCEZ CORDEIRO SOARES (RJ207808) Recorrido:   Advogado(s):   PAULO ROBERTO TEIXEIRA JUNIOR ZULEIDE LEOPOLDINO DA SILVA (RJ197176)   Visto etc. Registro, inicialmente, que o presente feito foi devolvido para a Eg. Turma, a teor do despacho de Id. e5ade92, tendo retornado com o acórdão de Id. c249253. Passo à análise de admissibilidade do recurso de revista (Id 8ad16b2). RECURSO DE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/09/2025 - Id 76d40db; recurso apresentado em 27/02/2025 - Id 8ad16b2). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. -violação aos Artigos 5º, inciso II, 22, inciso XXIV, 37, § 6º e 102, § 2º da Constituição Federal; Artigo 71, § 1º da Lei nº 8.666/93; Artigos 186 e 927 do Código Civil; Artigos 373, inciso I, do CPC e 818 da CLT. - contrariedade à Súmula nº 331, item V do TST. O Município recorrente sustenta a nulidade do acórdão regional que lhe atribuiu responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Argumenta que o Tribunal Regional decidiu com base em culpa presumida e genérica, invertendo o ônus da prova de forma indevida, em descumprimento à tese vinculante do STF na ADC 16 e nos Temas 246 e 1118. Afirma que demonstrou a existência de mecanismos de fiscalização (exigência de certidões, guias de recolhimento e retenção de faturas) e que não houve comprovação de conduta omissiva específica que justificasse a condenação, violando o princípio da legalidade e a separação dos poderes. Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E. STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta…

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