Processo 0100908-31.2025.5.01.0521

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100908-31.2025.5.01.0521
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Resende
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb077c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 8 dias do mês de maio do ano 2.026, às 15h53min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes ANA LUCIA DE SOUZA PENICHE, acionante, e RESTAURANTE PIEMONTE DE PORTO REAL LTDA, acionada.  Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte                S    E   N    T    E   N    Ç    A                                    Interpôs a parte autora ação trabalhista em face da ré, pleiteando os pedidos elencados na petição inicial de id eb00b49. Deu à causa o valor de R$107.000,00. A ré apresentou contestação escrita (id d9fddca), insurgindo-se contra a pretensão autoral. Juntaram-se documentos. Foi produzida prova pericial. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. As partes apresentaram razões finais por escrito, ids afa1519 e 30aa674, respectivamente. Infrutíferas as propostas conciliatórias vieram os autos conclusos para prolação da sentença.   1) DATA DE INÍCIO DO PACTO LABORAL  Aduziu a reclamante ter sido admitida em 01.11.2021, embora a anotação em sua CTPS somente tenha ocorrido em 17.02.2024, postulando o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 01.11.2021 a 16.02.2024, na função de auxiliar de serviços gerais, com salário mensal de R$ 1.518,00. A reclamada, por sua vez, sustentou que a autora prestou serviços de forma autônoma, como freelancer, no setor de limpeza, no período de novembro de 2021 a 16.02.2024, laborando apenas aos finais de semana e feriados. Argumentou, assim, a inexistência de vínculo empregatício, por ausência dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Nos termos do artigo 818 da CLT, incumbia à reclamada o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, encargo do qual não se desincumbiu. Diante da ausência de prova do alegado labor eventual e da prestação de serviços autônomos, impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 01.11.2021 a 16.02.2024, determinando-se à reclamada a retificação da CTPS da autora, para que conste como data de admissão o dia 01.11.2021. Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria designar dia e hora para o comparecimento das partes, a fim de viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer, devendo o reclamante apresentar o documento e a reclamada o carimbo respectivo. Em caso de ausência da demandada, fica a Secretaria autorizada a proceder à retificação. Quanto à remuneração, deverá ser considerado o salário no valor de R$ 1.412,00, conforme contracheques juntados aos autos pela ré (id 8ef653b) e contrato de trabalho, constante de id a932333.   2) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Conforme o laudo pericial de id 2350901, elaborado a partir da análise das atividades desempenhadas e do ambiente laboral, restou evidenciado que a reclamante, no exercício da função de auxiliar de serviços gerais em restaurante, realizava atividades de limpeza geral, abrangendo a higienização de louças, salão, cozinha e, especialmente, banheiros de uso coletivo, além da coleta de lixo. Constatou o perito a ausência de comprovação do fornecimento de EPI eficaz, bem como a exposição habitual a agentes insalubres. No tocante ao agente físico umidade, decorrente do labor em ambientes molhados, concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio (20%), nos termos do Anexo 10…

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