Processo 0100909-02.2024.5.01.0343
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60a4c21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA PROCESSO: 0100909-02.2024.5.01.0343 S E N T E N Ç A I.RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JORGE DE CASTRO EVARISTO em face de TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA pelas razões de fato e de direito expostas em petição inicial. Juntam-se documentos. Atribui-se à causa o valor de R$ 670.790,98. Contestação juntada aos autos com documentos. Apresentada réplica. Juntados ofícios da Trucks Control, Bradesco e Itaú. Infrutíferas as tentativas de conciliação determinadas em Lei. Em audiência realizada aos 26 de fevereiro de 2026 foram colhidos os depoimentos das partes e de duas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Juntado ofício do Itaú. Manifestação autoral. Razões finais remissivas pelo autor e escritas pelo empregador. Convertido o julgamento em diligência, determinando-se oficiamento ao Itaú. Juntado ofício do Itaú. Indeferida a petição autoral de ID 74ae9b5, porquanto os elementos probatórios dos autos se revelam suficientes à formação do convencimento do juízo acerca da res iudicium deducta. Manifestação patronal. É o relatório. II.FUNDAMENTAÇÃO Tacógrafo e relatórios detalhados das posições do caminhão Indefiro o pleito autoral de intimação da ré para juntada de discos de tacógrafo e relatórios detalhados das posições do caminhão dirigido pelo reclamante. Com efeito, os discos de tacógrafo têm por escopo o registro da velocidade do veículo, afigurando-se imprestáveis para a comprovação da jornada, uma vez que não demonstram se os períodos de parada do veículo correspondem a tempo à disposição ou de descanso do motorista. No tocante aos relatórios detalhados das posições do caminhão dirigido pelo reclamante, impõe-se a conclusão de que tais documentos não se prestam ao controle de jornada e/ou frequência do autor, eis vez que não demonstram se os períodos de parada do veículo correspondem a tempo à disposição ou de descanso do motorista. Litigância predatória Da análise dos autos, tem-se que não se enquadra o caso em testilha nas hipóteses de litigância predatória previstas na Recomendação CNJ nº 159, de 23.10.2024. Desse modo, indefiro o pleito patronal acerca da litigância predatória. Preliminar de limitação da condenação ao valor postulado Acolho a preliminar, determinando a limitação da condenação ao valor postulado na petição inicial, a teor do CPC, art. 492. Horas extras, domingos, feriados, intervalos intra, interjornada e intersemanal Pretende o autor a condenação da ré ao pagamento de horas extras, domingos, feriados, intervalos intra e interjornada. Segundo relato da petição inicial, o demandante iniciava a prestação de serviços às 05h00/05h30min e encerrava às 20h30min/21h00, em média, com as variações de horários apontadas no libelo, havendo a inobservância do intervalo para repouso/alimentação, trabalhando de domingo a domingo, inclusive feriados, tendo direito a duas folgas mensais. Em defesa, o empregador nega a jornada apontada na inicial, afirma que as horas extras foram pagas ou compensadas, inclusive decorrentes de domingos e feriados laborados, e sustenta a observância dos intervalos intra e interjornada durante o contrato. Para corroborar as suas alegações, carreou demonstrativos de pagamento, cartões de ponto e normas coletivas. Diante da negativa patronal, incumbia à parte autora demonstrar objetivamente a…
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