Processo 0100909-39.2017.5.01.0022
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f218cb proferida nos autos. ROT 0100909-39.2017.5.01.0022 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO BRADESCARD S.A. E OUTRO DANIELLA FERREIRA DO CARMO (RJ096303) FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (SP261844) ISABELA GOMES AGNELLI (RJ125536) Recorrente: Advogado(s): 3. JULCILEIA MAMEDE DE OLIVEIRA FLAVIO MARQUES DE SOUZA (RJ092657) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS (RJ092784) DEISE YOKOYAMA (RJ087765) MARIA FERNANDA ANACHORETA XIMENES ROCHA (RJ148456) RAFAEL TAVARES THOME (RJ128864) Recorrido: Advogado(s): JULCILEIA MAMEDE DE OLIVEIRA FLAVIO MARQUES DE SOUZA (RJ092657) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCARD S.A. DANIELLA FERREIRA DO CARMO (RJ096303) FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (SP261844) ISABELA GOMES AGNELLI (RJ125536) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. DANIELLA FERREIRA DO CARMO (RJ096303) FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (SP261844) ISABELA GOMES AGNELLI (RJ125536) Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou os incidentes que tratavam do Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade dos recursos de revista. RECURSO DE: BANCO BRADESCARD S.A. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2024 - Id ; recurso apresentado em 22/01/2025 - Id 3bf50a8). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação: arts. 2º, § 2º, 896, alíneas "a" e "c", e 896-A, caput e § 1º, incisos I e IV, da CLT; - divergência jurisprudencial. A recorrente argumenta a inexistência de grupo econômico e insurge-se contra o reconhecimento de responsabilidade solidária. Afirma que a mera existência de coordenação entre empresas ou parceria comercial (grupo econômico em escala horizontal) não tem o condão de atrair a responsabilidade solidária do art. 2º, § 2º, da CLT, porquanto a lei exige indubitavelmente a existência de vínculo de direção, controle ou administração (relação hierárquica) de uma empresa sobre a outra. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a parte evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. Também não restou evidenciada divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em…
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