Processo 0100909-43.2023.5.01.0082

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100909-43.2023.5.01.0082
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100909-43.2023.5.01.0082 DESTINATÁRIO: ANDREA SIQUEIRA DE OLIVEIRA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, envolvendo questões sobre horas extras, intervalo intrajornada, dano moral e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se são devidas horas extras; (ii) estabelecer se a autora faz jus ao recebimento de adicional por acúmulo de funções; (iii) determinar se a reclamante tem direito a comissões sobre vendas de produtos não bancários; (iv) definir se é devida a gratificação semestral (CCT/77); (v) determinar se as comissões e premiações do programa "AGIR" possuem natureza salarial; (vi) determinar o valor da indenização por dano moral e os honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cartões de ponto apresentados pelo banco são válidos como prova, pois a reclamante confirmou a marcação correta dos horários. 4. A autora não comprovou o exercício de funções de supervisor operacional/líder de tesouraria em horário distinto daquele para o qual foi contratada, não havendo que se falar em acúmulo de função. 5. A comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do banco é compatível com as atribuições do bancário, sendo indevido o pagamento de comissões pela venda de produtos quando não houver ajuste para essa finalidade (Precedente do TST). 6. A obreira não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de empregado do réu, em suas idênticas condições, que tivesse recebido a gratificação semestral, não havendo que se falar em violação ao princípio da isonomia. 7. As parcelas do programa "AGIR" possuem natureza salarial, mas, no caso, o réu reconhece sua incidência sobre as verbas devidas, de modo que cabia à autora apontar as incorreções acaso observadas, o que não fez. 8. A cobrança exacerbada de metas, com comunicação de resultados em grupo de trabalho, com ameaça de perda de emprego, configura dano moral, mantendo-se a condenação fixada em primeiro grau. 9. Deve ser excluída da condenação o pagamento de horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, diante da existência de cláusula normativa prevendo o repouso de 30 minutos, bem como pagamento sob a rubrica "COMP INTERVALO 50%". 10. É cabível a condenação da parte beneficiária da gratuidade de justiça no pagamento de honorários advocatícios, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da autora não provido. Recurso do réu parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A marcação correta dos horários nos cartões de ponto, confirmada pela autora, torna válidos os documentos como prova. 2. O exercício de tarefas compatíveis com a função, sem comprovação de atividades em horário diverso, não enseja acúmulo de função. 3. A comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do banco é compatível com as atribuições do bancário, sendo indevido o pagamento de comissões pela venda de produtos quando não…

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