Processo 0100909-91.2025.5.01.0011
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c229b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por Anderson Pereira Silva em face de Confeitaria e Bar Casa Clipper Ltda., perante o Juízo da 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, decido: Rejeitar a preliminar de limitação de valores e deferir ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça; Acolher a prejudicial de prescrição para fixar o marco em 15/07/2020, sem ocorrência de obrigações prescritas no caso concreto; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a existência do vínculo de emprego entre as partes no período sem anotação de 09/01/2023 a 14/02/2023, na função efetiva de garçom, com encerramento contratual em 01/10/2024; b) Determinar que a reclamada proceda à retificação da CTPS do reclamante para fazer constar a data de admissão em 09/01/2023, a função de garçom e a data de encerramento em 03/11/2024 (projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias), no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e a intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00; c) Condenar a reclamada ao pagamento de: Diferenças salariais resultantes do confronto entre o salário extrafolha fixado (R$ 2.000,00 até janeiro de 2024 e R$ 2.150,00 a partir de fevereiro de 2024) e aqueles indicados nos recibos salariais anexados aos autos;Devolução das gorjetas retidas indevidamente, arbitradas no valor mensal de R$ 3.250,00 por todo o pacto laboral;Julgar improcedente o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de função;Horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, calculadas com o adicional de 50% de segunda-feira a sábado e de 100% aos domingos e feriados, adicional noturno de 20% com hora reduzida e domingos e feriados nacionais e estaduais trabalhados em dobro, observada a jornada fixada nesta fundamentação e a Súmula 354 do TST;Indenização decorrente da não concessão do intervalo intrajornada, no importe de uma hora diária com acréscimo de 50%, com natureza estritamente indenizatória;Diferenças de aviso prévio indenizado (33 dias), férias proporcionais com o terço constitucional e décimos terceiros salários de todo o período, decorrentes das integrações salariais deferidas nesta sentença;Diferenças de depósitos de FGTS e da multa constitucional de 40% incidentes sobre todas as verbas salariais deferidas nesta sentença, autorizada a dedução das importâncias recolhidas na conta vinculada do reclamante sob idêntico título. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fatiados fixados na fundamentação. Os créditos trabalhistas deferidos nesta sentença serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora em conformidade com a decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59: aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da presente reclamação trabalhista, incidência exclusiva da taxa referencial SELIC (que engloba juros e correção monetária). Em cumprimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as parcelas deferidas a título de: diferenças salariais extrafolha, horas extras, adicional noturno, feriados trabalhados e décimos terceiros salários. As demais parcelas deferidas possuem…
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