Processo 0100910-08.2025.5.01.0551

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100910-08.2025.5.01.0551
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa
Última publicação
29/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23bb3bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Diante do exposto, na reclamação trabalhista proposta por MATHEUS ROGER COSTA AMORIM em face de DOUGLAS FERNANDES DA SILVA, primeira reclamada, FATO CONSTRUCOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA, segunda reclamada, STATLED BRASIL CONSTRUTORA E PARTICIPACOES S.A., terceira ré, e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, quarta ré, nos termos da fundamentação a qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, DECIDO: - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista proposta em face do quarto réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista para: a) declarar a existência de vínculo jurídico de emprego entre as partes com data de início em 15/04/2024 e data de término em 12/05/2025 acrescida da projeção do aviso prévio de 33 dias, na função inicial de ajudante, passando a função de bombeiro hidráulico em agosto/2024, mediante recebimento de salário mensal R$ 2.760,00; b) declarar como modalidade de ruptura contratual a dispensa sem justa causa; c) condenar a ré a proceder à anotação do vínculo empregatício na CTPS do obreiro no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente decisão. Diante da revelia, caso a ré não cumpra a obrigação de fazer, deverá a Secretaria proceder a respectiva anotação, nos termos do artigo 39 da CLT. Neste caso, observe-se a Secretaria que a anotação deverá ser feita sem aposição no documento de qualquer referência ao presente processo; d) condenar a ré ao pagamento do aviso prévio indenizado (33 dias), férias integrais acrescidas do terço constitucional (2024/2025), férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (02/12), 13º salário proporcional de 2024 (09/12) e 13º salário proporcional de 2025 (06/12); e) condenar a ré a ré a realizar o depósito de FGTS no montante de 8% da remuneração mensal auferida pela reclamante durante o pacto laboral, na conta vinculada da parte autora. Deve ser feito, ainda, o depósito da indenização de 40% pela ruptura sem justa causa do pacto por iniciativa do reclamado, tudo no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado. No mesmo prazo, deverá a ré entregar ao autor os documentos necessários à liberação do FGTS e comprovar a realização dos depósitos nos autos. Comprovado nos autos o depósito sem a entrega ao autor dos documentos, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará judicial para saque do FGTS pela parte autora; f) condenar a ré a comprovar nos autos, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, o cumprimento das obrigações legais relativa à dispensa sem justa causa e fornecimento de dados ao autor para a percepção do seguro desemprego. Em caso de descumprimento, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará judicial para tanto. A devida habilitação dependerá do preenchimento dos requisitos legais a critério do Ministério do Trabalho. Na hipótese de se tornar inviável o recebimento do seguro desemprego por fato unicamente atribuível à ré, fica desde já deferida a indenização substitutiva com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil e Súmula 389 do C. TST; g) condenar a ré ao pagamento das multas dos artigos 477 da CLT e 467 da CLT; h) condenar a ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), observando-se o valor do piso de ajudante, conforme determinado na norma coletiva, com reflexos em aviso prévio,…

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