Processo 0100910-13.2025.5.01.0032

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100910-13.2025.5.01.0032
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100910-13.2025.5.01.0032 DESTINATÁRIO: PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em que o reclamante busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a jornada de trabalho declinada na inicial, com o consequente pagamento das horas extras e seus reflexos, bem como o reconhecimento da irregularidade nos recolhimentos de FGTS, e a exclusão ou redução da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação dos controles de ponto pela reclamada implica na presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada pelo reclamante; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação do recolhimento do FGTS implica na condenação da reclamada ao pagamento; (iii) determinar se é devida a exclusão ou redução da condenação do reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR a. A ausência injustificada dos controles de ponto pela reclamada implica em presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada pelo reclamante na inicial, sendo ônus da reclamada afastar tal presunção. b. A legislação estabelece que é do empregador o encargo de comprovar o correto e tempestivo recolhimento das parcelas fundiárias durante toda a vigência do contrato de trabalho, sendo que a ausência de comprovação implica na condenação da reclamada ao pagamento. c. O provimento do Recurso Ordinário do reclamante nos pontos principais, como horas extras e FGTS, inverte a sucumbência, devendo a reclamada ser responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de apresentação dos controles de ponto pela reclamada implica na presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada pelo reclamante, a qual somente pode ser ilidida por prova robusta em sentido contrário. É do empregador o encargo de comprovar o correto e tempestivo recolhimento das parcelas fundiárias, sendo que a ausência de comprovação implica na condenação ao pagamento. O provimento do recurso que inverte a sucumbência implica na condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, § 2º e § 4º.   A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a jornada de trabalho de segunda-feira a sábado, das 07h00 às 16h00 (com 1h de intervalo), acrescida de prorrogações até as 19h00 duas vezes por semana, e uma jornada de 07h00 às 19h00 (com 1h de intervalo) uma vez a cada quinzena, durante todo o pacto laboral e condenar a Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes à 8ª (oitava) diária e 44ª (quadragésima quarta) semanal, com divisor 220, nos termos e limites da jornada reconhecida, com o adicional legal ou convencional, e seus reflexos em repouso semanal…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados