Processo 0100910-52.2023.5.01.0462
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100910-52.2023.5.01.0462 DESTINATÁRIO: FELIPE MENEZES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. REGIME 2X2 EM ESCALA DE 12 HORAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O reclamante busca a reforma da decisão quanto à invalidade do regime de compensação de jornada 2x2 de 12 horas diárias e do banco de horas, à condenação do adicional noturno e seus reflexos, à atualização monetária, e à exclusão da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada visa à extinção do processo por ausência de planilha de cálculos, ao afastamento do adicional de insalubridade, ao afastamento das horas extras decorrentes de tempo à disposição e intervalo intrajornada, e à aplicação dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) a jornada 2x2 em atividade insalubre e com prestação habitual de horas extras e supressão parcial de intervalo intrajornada invalida o regime de compensação; b) foram comprovadas diferenças de adicional noturno e sua integração; c) a aplicação da taxa SELIC exclui os juros moratórios e se é cabível indenização suplementar; d) a ausência de planilha de cálculos na inicial enseja a extinção do processo ou limitação da condenação; e) a exposição a poeiras de carvão gera direito ao adicional de insalubridade em grau mínimo; f) o tempo à disposição anterior ao registro de ponto e a supressão parcial do intervalo intrajornada caracterizam horas extras; g) a condição de beneficiário da justiça gratuita impede a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Rejeitam-se as preliminares de inépcia da inicial e de extinção do processo por ausência de planilha de cálculos, uma vez que a petição inicial expôs claramente os fatos e pedidos, e a indicação de valores tem caráter estimativo, não vinculando a condenação aos limites apontados. 4. Não há que se falar em invalidade do regime de compensação 2x2 com base na habitualidade das horas extras, na atividade insalubre ou na fruição parcial do intervalo intrajornada. A jurisprudência do STF prestigia a negociação coletiva para regimes de compensação. A prestação de horas extras habituais, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. A validade do regime 2x2, por analogia ao do 12x36, não é afastada pelo labor em condições insalubres quando há norma coletiva que o autorize, conforme o Tema 1046 do STF. 5. A condenação ao adicional de insalubridade em grau mínimo para o agente "poeiras de carvão" é mantida, considerando que o laudo pericial, corroborado pela sentença, demonstrou a exposição do reclamante a referido agente e em razão da ausência de comprovação do fornecimento regular, contínuo e eficaz dos equipamentos de proteção individual. 6. A testemunha convidada pela própria reclamada comprovou que o reclamante permanecia, em média, por 15 minutos diários à disposição antes do registro de ponto. 7. A prova oral…
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