Processo 0100911-49.2023.5.01.0070
TRT1 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4212a4f proferida nos autos. ROT 0100911-49.2023.5.01.0070 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VANIA ANANIAS MOREIRA LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) Recorrido: Advogado(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. JULIANA PETRELLA HANSEN (SP256981) SILVIA PELLEGRINI RIBEIRO (RJ099112) RECURSO DE: VANIA ANANIAS MOREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/10/2025 - Id 31e091d; recurso apresentado em 05/11/2025 - Id 020d9d6). Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / DESVIO DE FUNÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - violação ao artigo 7º, VI, da Constituição Federal; ao artigo 460 da CLT; e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 125 da SDI-1 do TST. - violação aos artigos 75-D, 457, §2º, e 818 da CLT; e ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil. - violação ao artigo 487, § 1º, da CLT. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 367 da SBDI-I/TST. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que, embora formalmente contratada como "Analista Júnior", na prática exerceu as funções de "Analista Pleno" durante todo o período imprescrito. Sustenta que essa situação configura desvio de função ou acúmulo de função, resultando em sobrecarga de trabalho e enriquecimento ilícito da empregadora, que se beneficiou de uma mão de obra mais qualificada sem a devida contraprestação. Requer a reforma do acórdão para que sejam deferidas as diferenças salariais correspondentes. Ainda, alega que, ao ser colocada em regime de home office, teve que arcar com despesas para a aquisição de equipamentos necessários ao trabalho (notebook e acessórios), sem qualquer reembolso por parte da empregadora. Sustenta que os custos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador, conforme o princípio da alteridade, e que o ônus de provar o fornecimento dos meios de trabalho era da reclamada, que não o fez. Requer a reforma do acórdão para condenar a empresa ao reembolso dos valores gastos. Por fim, a recorrente defende que o auxílio-refeição deve ser pago durante o período do aviso prévio, ainda que indenizado. Argumenta que o aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, conforme o art. 487, § 1º, da CLT, independentemente da natureza jurídica da parcela (salarial ou indenizatória), devendo ser assegurados todos os benefícios que seriam devidos caso o contrato estivesse em plena vigência. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência…
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