Processo 0100911-69.2017.5.01.0002

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100911-69.2017.5.01.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
08/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d32ddf4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0100911-69.2017.5.01.0002 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LUIS ANDRES GONZALEZ BARCIA JUNIOR JORGE ROBERTO SOARES MICHO FILHO (RJ160773) Recorrido:   Advogado(s):   NOSSA BRASA RESTAURANTE EIRELI JORGE ROBERTO SOARES MICHO FILHO (RJ160773) VITOR MELLO LEON BLUM (RJ92520) Recorrido:   ANTONIO CLAUDIO TAVARES Recorrido:   Advogado(s):   JOAO ROSA RODRIGUES GONCALVES EDUARDO VIEIRA DA SILVA JORGE (RJ160834) YURI DOS SANTOS PIRES (RJ202377) Recorrido:   Advogado(s):   QUEIJEIRO DA BARRA ALIMENTOS, BAR E RESTAURANTE LTDA FERNANDO JOSE SANCHES ABRANTES (RJ113063) Recorrido:   ROSALIA BARCIA PASCUAL   RECURSO DE: LUIS ANDRES GONZALEZ BARCIA JUNIOR   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id 9bdedfc,e1e2919; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 5e3885c). Representação processual regular (Id 213c6fa). Garantia do juízo dispensada conforme o artigo 855-A,  § 1º, II, da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Consignou o acórdão recorrido, em sede de embargos de declaração:   "O embargante alega, em síntese, a existência de contradição no acórdão embargado. Aduz, primeiramente, a ausência de vontade do embargado (JOÃO ROSA RODRIGUES GONÇALVES) em incluí-lo no polo passivo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), sob o fundamento de que a petição inicial do referido incidente (ID d6a695b) teria indicado um terceiro, o pai do embargante, e não a sua pessoa, por não constar "JUNIOR" no nome. Argumenta que o julgador não poderia partir de conjecturas para suprir a manifestação de vontade da parte, devendo ser literal quanto à pretensão trazida, sob pena de atuar de ofício. Em um segundo momento, o embargante reitera a alegada contradição no acórdão ao apontar a ausência de citação em seu nome, na medida em que o despacho de ID 7e0771b, que determinou a citação dos suscitados, não o teria incluído expressamente, evidenciando uma confusão entre pai e filho causada pelo próprio autor(...) (...)consignou-se que o juízo de primeira instância, com base na segunda alteração do contrato social (ID. dbd9734), constatou que LUIS ANDRES GONZALEZ BARCIA JUNIOR figurava como sócio da empresa Nossa Brasa Restaurante e que o seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) correspondia exatamente ao indicado pelo autor no IDPJ (ID. d6a695b). O acórdão foi enfático ao rejeitar a preliminar, afirmando que não há que se falar em ilegitimidade de parte, pois as partes são legítimas ativa e passivamente, tendo sido devidamente identificadas na titularidade dos polos da relação processual. De igual modo, a argumentação de que o despacho de citação de ID 7e0771b não teria incluído expressamente o nome do embargante, configurando confusão entre pai e filho e, por conseguinte, uma contradição no acórdão, também foi indiretamente tratada e refutada pela análise da preliminar de ilegitimidade. Ao reconhecer a legitimidade do embargante com base nos documentos dos autos, incluindo a alteração contratual e o CPF correspondente ao indicado no…

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