Processo 0100912-29.2023.5.01.0201

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100912-29.2023.5.01.0201
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100912-29.2023.5.01.0201 DESTINATÁRIO: AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINARES E MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, em ação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se houve preclusão do direito à produção de prova testemunhal pela reclamante; (ii) estabelecer se a reclamante faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; (iii) determinar se a reclamante exercia cargo de gestão na empresa, enquadrando-se na exceção do art. 62, II, da CLT; (iv) definir se os descontos salariais efetuados foram lícitos; (v) determinar se é devida a indenização substitutiva do vale-transporte; (vi) definir o enquadramento sindical da reclamante; (vii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais por labor em período de licença médica; (viii) determinar se é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT e indenização por danos morais por descontos indevidos e labor no período de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal considera que o recurso é admissível, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 4. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por preclusão, pois a reabertura da instrução processual visou garantir o contraditório e a paridade de armas, permitindo a produção de prova testemunhal por ambas as partes. 5. Mantém-se a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à reclamante, por ausência de prova robusta de que a situação econômica da autora permitia o custeio do processo sem prejuízo familiar. 6. Afasta-se o enquadramento da reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT, pois não comprovada a percepção de gratificação de função ou de um patamar salarial que se diferenciasse expressivamente da média dos demais colaboradores, além de não ter sido comprovado o exercício de cargo de confiança. 7. Mantém-se a determinação de restituição dos descontos salariais, por ausência de comprovação da culpa grave ou dolo da reclamante. 8. Dá-se parcial provimento ao recurso das reclamadas para restringir o pagamento da indenização referente ao vale-transporte ao período postulado na inicial (novembro de 2020 a junho de 2021). 9. Mantém-se o enquadramento sindical da reclamante, considerando a atividade econômica principal da reclamada. 10. Mantém-se a condenação por danos morais decorrentes do labor durante licença médica, considerando a conduta reprovável da empresa. 11. Nega-se provimento ao recurso da reclamante quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois as verbas incontroversas foram quitadas tempestivamente. 12. Nega-se provimento ao recurso da reclamante quanto às indenizações por danos morais decorrentes dos descontos salariais indevidos e do labor contumaz durante o gozo de férias, por ausência de provas de lesão a direitos da personalidade que superem o prejuízo material já remediado. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso das reclamadas parcialmente provido e recurso da reclamante não provido. Tese de julgamento: "1. A reabertura da instrução processual, após a anulação da sentença, restabelece a faculdade de ambas as partes de produzir as provas necessárias ao…

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