Processo 0100912-52.2022.5.01.0431
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f0692a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO NAYARA TERRA PEREIRA (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra BURITI MIX CONVENIENCIAS EIRELI – ME (CNPJ/MF nº 24.958.024/0001-16 – primeira reclamada) e POSTO BURITI LTDA (CNPJ/MF nº 32.103.798/0001-93 – segunda reclamada), em 07.10.2022, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial (id 8e26fdd), juntando documentos. Em 22.01.2024 (id 39c8ce7 – fls. 194/195 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, as reclamadas contestaram o feito em peça única (id 645dd1c), juntando documentos. As partes manifestaram-se em réplica e tréplica (ids 041b7b3 e 8fd1600). Em 17.09.2024 (id b217a7c – fls. 209/213 do PDF), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e da preposta da reclamada. Tendo em vista o adiantado da hora, determinou-se o adiamento da assentada, com vistas à oitiva das testemunhas indicadas pelas partes. Em 25.09.2024 (id ce6af3d – fls. 219/222 do PDF), foram ouvidas duas testemunhas, ocasião em que as partes dispensaram outras provas, mantendo-se inconciliáveis. Razões finais na forma de memoriais, ofertados sob os ids 1bcd4c8 e 44c70f2. Em 28.11.2024 (id 5cb4fd8 – fls. 241/256 do PDF), foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Em 08.09.2025 (id cba662c – fls. 318/323 do PDF), a 2ª Turma do Egrégio TRT da 1ª Região decidiu “conhecer do recurso e acolho a preliminar de cerceio de defesa para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que proceda à oitiva da testemunha indicada pela reclamante, sra. Manuella Reis Júlio e, após, seja proferida nova sentença, com o regular prosseguimento do feito”. Em 10.04.2026 (id a4a9e77 – fls. 342/344 do PDF), foi ouvida uma testemunha indicada pela reclamante, ocasião em que as partes dispensaram outras provas e se reportaram aos elementos dos autos, mantendo-se inconciliáveis. II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que a autora recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. II.2 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida nas audiências de 17.09.2024 (id b217a7c – fls. 209/213 do PDF) e 25.09.2024 (id ce6af3d – fls. 219/222 do PDF): Depoimento da autora: “disse que trabalhava como caixa na loja de conveniência do posto, como também na ausência de funcionário da pousada, a depoente saia do caixa da loja e atendia o cliente da pousada abrindo o quarto e entregando as toalhas como também recebendo o pagamento; que a pousada fica em cima da loja de conveniência e em frente é o posto; que além disso a depoente fazia a reposição de produtos na loja de conveniência; que os clientes que abasteciam automóvel no posto de combustíveis realizavam o pagamento aos frentistas e quando o frentista ficava com cerca de R$ 300,00 em dinheiro, o valor era repassado para a depoente que o colocava no caixa da loja; que a depoente a cada semana trabalhava em um horário, podendo atuar das 06h às 14:20 horas, das 14:20 horas as 22:20/22:40 horas com uma hora de intervalo, quando comunicava o gerente ou a algum outro funcionário que ficava em seu lugar; que a partir de julho de 2022, a depoente passou a trabalhar também no turno da madrugada, das 22h às 06h com uma hora de intervalo; que a depoente trabalhava sozinha na…
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