Processo 0100912-80.2025.5.01.0323
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46c4bd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, rejeito a questão preliminar arguida, quanto à inépcia. Julgo parcialmente procedentes os pedidos, reconhecido o vínculo empregatício entre as partes no período compreendido entre 16/06/2023 e 31/07/2025, para condenar JR LOPES PLANEJAMENTO E INCORPORACOES EIRELI a pagar a TIAGO ALVES DO NASCIMENTO, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado da presente, conforme se apurar com juros e correção monetária, os seguintes títulos líquidos: Saldo de salário de 31 dias de julho de 2025, décimo terceiro salário proporcional de 2023 em 07/12 e de 2025 em 07/12, décimo terceiro salário integral de 2024, férias vencidas em dobro de 2023/2024, férias vencidas simples de 2024/2025 e férias proporcionais em 01/12, todas acrescidas com um terço, autorizada a dedução do valor de R$ 3.000,00;Diferenças salariais durante todo o pacto laboral, considerando na base de cálculo os salários de R$ 1.400,00 e o piso salarial mínimo de indicado nas normas coletivas anexas (de 16/06/2023 a 31/01/2024: R$ 1.995,40, conforme ID. 2a3f304, Fl. 73 e de 01/02/2024 até o fim do contrato: R$ 2.094,40, conforme ID. 919972, Fl. 94), bem como suas repercussões nos depósitos de FGTS, nas férias acrescidas com um terço, décimos terceiros salários;Tíquete refeição no valor de R$ 39,00 por dia de efetivo labor, no período compreendido entre 16/06/2023 e 31/01/2024 (conforme cláusula décima segunda, da CCT de 2023/2024, ID. 2a3f304, Fl. 76) e no valor de R$ 41,20 no período compreendido entre 01/02/2024 até o fim do contrato (conforme cláusula décima segunda, da CCT de 2024/2025, ID. e919972, Fl. 97);Vale alimentação no valor mensal de R$ 480,00 no período compreendido entre 16/06/2023 e 31/01/2024 (conforme cláusula décima terceira, da CCT de 2023/2024, ID. 2a3f304, Fl. 76) e no valor de R$ 504,00 no período compreendido entre 01/02/2024 até o fim do contrato (conforme cláusula décima terceira, da CCT de 2024/2025, ID. e919972, Fl. 97/98);Vale-transporte durante todo o pacto laboral, no valor de duas passagens de ônibus no valor de R$ 5,50, totalizando o valor de R$ 11,00 por dia efetivamente laborado, considerando a jornada de segunda a sexta-feira, como narrado pela testemunha indicada pelo Autor;Multa do artigo 477, §8º, da CLT. Juros e correção monetária segundo os índices legais vigentes, a serem definidos na fase de liquidação do julgado, considerando o teor da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/06/2020, no âmbito da ADC nº 58 MC/DF. Seguem abaixo os valores apurados por meio do sistema PJE CALC: Crédito Líquido do Autor: R$77.323,99 FGTS (a depositar em conta vinculada): R$7.560,97 Contribuições Previdenciárias: R$8.593,65 Honorários Advocatícios: R$13.012,32 Custas de Conhecimento: R$2.129,82 Deverá a Reclamada anotar o contrato de trabalho na CTPS Digital da parte Autora, com as devidas informações atinentes a salários (R$ 1.400,00), funções (servente de obras (ajudante de pedreiro) – CBO 7170-20), data de admissão 16/06/2023 e demissão 31/07/2025, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de R$ 3.000,00, nos termos do artigo 536, §1º, do CPC. Não sendo cumprida a obrigação pela Ré, a Secretaria da Vara deverá promover ao registro no sistema CTPS Digital, sem prejuízo da multa de R$ 3.000,00. Os documentos referentes aos…
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