Processo 0100913-19.2023.5.01.0070
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100913-19.2023.5.01.0070 DESTINATÁRIO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DA AUTORA E RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA. COMPLEMENTARIEDADE RECURSAL. DESERÇÃO. VALE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO. PPR. HORAS EXTRAS. "PRÊMIO PRODUÇÃO/TAREFAS". INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST E DA OJ 397/SBDI-1. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO (SÚMULA 264/TST). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante contra sentença líquida que julgou parcialmente procedentes os pedidos, deferindo, dentre outras parcelas, horas extras calculadas sob o regime de remuneração mista com aplicação da Súmula 340/TST e da OJ 397/SBDI-1 à parcela variável ("prêmio produção/tarefas"), e rejeitando os pleitos de diferenças de vale-refeição/alimentação em finais de semana e feriados, de PPR e de afastamento dos honorários sucumbenciais; após decisão integrativa em embargos de declaração que retificou critérios e cálculos da condenação, a autora apresentou recurso complementar restrito à matéria alterada, nos termos do art. 1.024, §4º, do CPC. 2. Recurso ordinário da 1ª reclamada, sem recolhimento de custas (deserto), com pedido de justiça gratuita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Admissibilidade do segundo recurso da autora à luz do princípio da complementariedade recursal. 4. Conhecimento do recurso da 1ª reclamada diante da ausência de preparo e do indeferimento da gratuidade à pessoa jurídica. 5. Existência de diferenças de vale-refeição/alimentação em finais de semana e feriados laborados. 6. Direito ao PPR, à luz das normas coletivas invocadas. 7. Critério de cálculo das horas extras em remuneração fixa acrescida de parcela variável de produtividade/metas ("prêmio produção/tarefas"): aplicabilidade da Súmula 340/TST e da OJ 397/SBDI-1 ou integração na base de cálculo. 8. Condenação da autora beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais e sua exigibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. A decisão integrativa em embargos de declaração autoriza a complementação do recurso anteriormente interposto, nos limites da matéria alterada, em observância aos princípios da unirrecorribilidade e da complementariedade recursal (art. 1.024, §4º, CPC, aplicado subsidiariamente). 10. Indeferida a justiça gratuita à pessoa jurídica por ausência de prova robusta de hipossuficiência (Súmula 463, II, TST) e intimada a recolher custas (art. 99, §7º, CPC), o decurso do prazo sem pagamento acarreta deserção, inviabilizando o conhecimento do recurso da 1ª reclamada. 11. Mantém-se a improcedência dos pedidos de diferenças de vale-refeição/alimentação e de PPR ante a ausência de demonstração minimamente objetiva do fato constitutivo e de diferenças devidas no caso concreto (art. 818, I, CLT). 12. Tratando-se de parcela variável vinculada a produtividade/metas ("prêmio produção/tarefas"), não configurada como comissão típica, são inaplicáveis a Súmula 340/TST e a OJ 397/SBDI-1, devendo a parcela integrar a base de cálculo das horas extras, apuradas sobre a remuneração integrada (Súmula 264/TST). 13. A condenação em honorários sucumbenciais é compatível com a justiça gratuita,…
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