Processo 0100913-69.2017.5.01.0283
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b4c382 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Id 6460d1c de 23/09/25: Conforme despacho de 15/10/25, indeferido o pedido em relação ao primeiro reclamado (Consórcio Paraíba do Sul) pois as demais Sociedades Consorciadas - Salgueiro Construções SA e Oriente Construção Civil Ltda - já foram incluídas no polo passivo em cumprimento à decisão de 07/02/22. Também indeferido o pedido em relação à empresa Salgueiro Construções SA, uma vez que se trata de sociedade anônima. Embora essa Especializada adote a teoria menor, positivada no art. 28, § 5º, do CDC, no sentido de que basta o estado de insolvência da empresa para que se redirecione a execução em relação aos bens dos sócios ou administradores da pessoa jurídica para que respondam com seu patrimônio particular, no caso, como ela é sociedade anônima, não se aplica tal teoria, uma vez que necessária demonstração inequívoca de fraude ou abuso por parte dos acionistas. A desconsideração da personalidade jurídica das sociedades anônimas deve ser aplicada de forma excepcional, diante de provas robustas de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não foi demonstrado nos autos; inexistindo elementos concretos que evidenciem o uso indevido da personalidade jurídica da sociedade anônima, impõe-se o indeferimento do pedido. Defiro os pedidos em relação à empresa Oriente Construção Civil Ltda / sócia Lina Maria Miranda Santos - Id 0a130fd de 23/09/25. A execução é promovida em conformidade com os interesses da credora, notadamente quando esta possui créditos do gênero alimentar, inclusive com preferência reconhecida pelo ordenamento pátrio. O Art. 855-A da CLT, de forma expressa, determina a aplicação no processo do trabalho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos art. 133 a 137 do CPC/15. Em razão da impossibilidade de pagamento pela empresa Oriente Construção Civil Ltda por conta do deferimento de sua recuperação judicial, plenamente aplicável a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. Na forma da lei, a desconsideração será efetivada quando houver impossibilidade de solvência das dívidas pela empresa, que é o que ocorre na presente ação. Além do mais, o redirecionamento da execução em relação aos sócios da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho pois a execução não será realizada contra a empresa em recuperação judicial, devedora principal, mas em face dos seus sócios. A condição jurídica da recuperação judicial é da empresa, sendo distinta da posição dos seus sócios e/ou administradores; o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não impede o processamento da desconsideração da sua personalidade jurídica. Não se desconhece que a competência para análise de questões da recuperação judicial é do Juízo Empresarial ou Cível em que tramita a ação, o qual é igualmente competente para apreciar os assuntos relacionados ao patrimônio da empresa. Todavia, a desconsideração da pessoa jurídica é relativa à responsabilidade dos sócios. Por certo, atingirá o patrimônio dos sócios, o que, obviamente, não se confunde com a pessoa e o patrimônio da empresa. Assegurado o contraditório, sendo certo que a pessoa indicada como sócia foi regularmente citada e apresentou defesa em 17/04/26. Ante a impossibilidade de prosseguimento da execução na reclamatória trabalhista em relação à empresa Oriente…
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