Processo 0100913-71.2024.5.01.0203

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100913-71.2024.5.01.0203
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b477833 proferida nos autos. ROT 0100913-71.2024.5.01.0203 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JULIANA DE SOUZA BARROS WILLIANS BELMOND DE MORAES (RJ080250) Recorrido:   ANDREA SENA SASSONE PERRONE Recorrido:   Advogado(s):   COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA ANDREA SENA SASSONE PERRONE (RJ079302) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS   RECURSO DE: JULIANA DE SOUZA BARROS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 6c2d1f4; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id 8311ff2). Representação processual regular (Id 4b17bcb ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG: [removido]- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; Artigos 7º, 10 e 373, §1º, do CPC; Artigo 23 da LINDB. -Súmula 331, itens IV e V do TST; Artigos 818, I e II da CLT; Artigos 373, II do CPC; Artigos 58, III, 67 e 71, §1º da Lei 8.666/93. -Artigos 3º e 9º da CLT. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (tema 246) e do tema 1118. A recorrente busca a nulidade da decisão regional que, aplicando o Tema 1118 do STF, excluiu a responsabilidade subsidiária do Município. Alega que a alteração na regra de distribuição do ônus da prova (que antes recaía sobre o ente público) ocorreu após o encerramento da instrução, configurando "decisão surpresa" e cerceamento de defesa, pois não lhe foi oportunizada a produção de provas destinadas a comprovar a falha fiscalizatória sob a nova ótica do STF. A recorrente insurge-se contra a exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público. Sustenta que o Município falhou no seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela cooperativa contratada. Aponta que o ônus de provar a fiscalização efetiva pertence à Administração Pública, detentora dos documentos do contrato administrativo, e que a inércia do ente público, mesmo após denúncias em órgãos oficiais, caracteriza a culpa in vigilando. No mais, defende que a relação jurídica com a cooperativa era fraudulenta, visando suprimir direitos trabalhistas. Alega que o Município contratou uma "cooperativa de fachada" para encobrir relações de emprego típicas, onde havia subordinação e pessoalidade, devendo o ente público responder pela culpa in eligendo e pela conivência com a fraude perpetrada.   Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, o E. STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória:   “(...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada…

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