Processo 0100914-06.2022.5.01.0016
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100914-06.2022.5.01.0016 DESTINATÁRIO: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ATIVIDADE-FIM. CONTRATO DE EMPREITADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GÁS NATURAL. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. RECURSOS DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela tomadora de serviços e recurso adesivo, pelo reclamante, em face de sentença que acolheu parcialmente os pedidos. A tomadora de serviços insurge-se contra a condenação subsidiária o pagamento de adicional de periculosidade, de horas extras e de reajuste salarial. O reclamante, por sua vez, argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, alternativamente, busca a reforma da decisão quanto ao adicional noturno, indenização por não fornecimento de café da manhã, devolução de descontos salariais, indenização por dano moral e majoração dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 6 questões centrais em discussão: (i) definir se a contratação de empresa para construção e manutenção de redes de gás pela concessionária de serviço público caracteriza contrato de empreitada (dona da obra), afastando a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços; (ii) estabelecer se a atividade de manutenção em redes de gás natural configura periculosidade, mesmo com a alegação de procedimentos de segurança; (iii) determinar se a jornada em escala 6x2 com alternância de turnos diurnos e noturnos configura turno ininterrupto de revezamento; (iv) analisar se a desconsideração de depoimento da testemunha, por contradições patentes, configura cerceamento de defesa; (v) aferir a quem compete o ônus da prova de diferenças de verbas pagas parcialmente (adicional noturno) e quanto ao fato aquisitivo previsto em norma coletiva que se remete à legislação municipal (café da manhã); e (vi) quanto à licitude de descontos salariais a título de custeio de benefício e contribuição assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de construção e manutenção de redes e ramais de gás tem objeto intrínseco essencial à atividade-fim da concessionária distribuidora, não se confundindo com um contrato de empreitada de construção civil de caráter transitório. Tal fato afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 do TST e atrai a incidência da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, conforme a Súmula 331 do TST. A prova técnica pericial prevalece na caracterização da periculosidade. A exposição do trabalhador a inflamáveis gasosos em área de risco, como em atividades de manutenção de redes de gás, onde pode haver faíscas, enquadra a atividade no Anexo 2 da NR-16, sendo devido o respectivo adicional, independentemente das características específicas do gás natural. A alternância de horários que abrange, total ou parcialmente, os períodos diurno e noturno, submetendo o empregado a constantes variações de seu ritmo biológico, caracteriza o turno ininterrupto de revezamento. A existência de folgas não descaracteriza o regime de alternância de turnos, sendo devidas como extras as que excederem a sexta diária. A supressão…
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