Processo 0100914-42.2025.5.01.0067
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9815af3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO FRANK FERREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de COMANDO G8 - SEGURANÇA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA e da COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, devidamente qualificados. Juntou procuração e documentos. Prejudicada a primeira proposta de acordo. As reclamadas apresentaram contestação. Impugnam o mérito com as razões de fato e de direito. Na audiência inicial, a segunda reclamada não compareceu, estando presente apenas sua advogada. Na audiência de instrução foram ouvidos o autor, o preposto da primeira reclamada e uma testemunha de cada parte. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA INICIAL O autor apresentou a estimativa dos valores dos pedidos de forma coerente com a fundamentação apresentada. Portanto, rejeito a preliminar. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A segunda reclamada alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que nunca manteve relação de emprego com o autor. A análise das condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, é feita em abstrato (in status assertionis), com base na narrativa apresentada pelo autor na petição inicial. O reclamante imputa à segunda reclamada a condição de tomadora de seus serviços e, com base nisso, postula sua condenação subsidiária. A existência ou não de responsabilidade é matéria de mérito e com ele será analisada. Portanto, presente a pertinência subjetiva da lide, rejeito a preliminar. DA REVELIA E CONFISSÃO Nos termos do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho, o não comparecimento da parte reclamada à audiência importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Diante do exposto, declaro a revelia da segunda reclamada e aplico-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT e da Súmula nº 74 do TST. DA RESCISÃO CONTRATUAL O reclamante narra que o contrato de trabalho se tornou insustentável devido a faltas graves cometidas pela empregadora, notadamente a ausência de depósitos regulares do FGTS e a alteração unilateral e punitiva de seu local de trabalho. A primeira reclamada argumentou, em síntese, que o contrato foi rescindido por justa causa, em decorrência de abandono de emprego. Analiso. O abandono de emprego (art. 482, “i”, da CLT) exige ausência prolongada e intenção de não retornar. No caso em exame, o elemento subjetivo não está presente: o autor ajuizou a ação em 22/07/2025, manifestando a intenção de rescindir o contrato por culpa patronal. Seu último dia de trabalho foi 31/07/2025 (ID cce55c9). A busca pela tutela judicial é incompatível com o abandono, sendo lícito ao empregado suspender a prestação de serviços enquanto aguarda decisão (§ 3º do art. 483 da CLT). Além disso, falta imediatidade: a dispensa só foi aplicada em 05/09/2025 (ID 7b598ae), mais de um mês após o início das ausências, o que caracteriza perdão tácito. Quanto ao FGTS, o extrato juntado pela própria reclamada (ID 209b6f1) confirma a ausência de depósitos em diversas competências (abril e maio/2022; fevereiro/2023; março, abril e dezembro/2024; e janeiro, fevereiro, abril, maio, junho e julho/2025). O inadimplemento reiterado do FGTS constitui…
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