Processo 0100914-87.2025.5.01.0052

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100914-87.2025.5.01.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9de72f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Isto posto, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por ANDERSON FELICIANO DE FARIAS em face de ITAÚ CORRETORA DE VALORES S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., nos termos da fundamentação supra que este integra, decido:   rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial;rejeitar a impugnação ao valor da causa;rejeitar a prejudicial de prescrição;   No mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE, condenando as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de:   Horas extras, assim consideradas as excedentes à 6ª hora diária e/ou da 30ª hora semanal, com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, bem como reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%;Décimo terceiro auxílio alimentação;Participação nos Lucros e Resultados (PLR), nos exatos valores previstos na CCT dos financiários juntada aos autos, durante todo o período contratual, com dedução integral dos valores já pagos pelas reclamadas sob o mesmo título.   DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: deverá a 2ª reclamada anotar a CTPS do reclamante em relação ao vínculo de emprego, no cargo de financiário (empregados de escritório), mantendo as datas de admissão e rescisão registrados pela primeira ré. Prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Caso não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do Art. 39, §1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida.   Autorizo a dedução de parcelas pagas sob a mesma rubrica.   Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.   Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação.   Não há limitação aos valores apresentados com a inicial. Nos termos do Art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, os valores indicados na petição inicial, conforme previsão do Art. 840, §1º, da CLT, são mera estimativa.   Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferida pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: - na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora na forma do artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991; - a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e - a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC. - em relação à indenização por danos morais, deve-se seguir o Enunciado da Súmula n. 362 STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.   As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme o Art. 28 da…

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