Processo 0100914-93.2025.5.01.0341

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100914-93.2025.5.01.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 264bee9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante a remuneração incontroversa que era recebida pela Reclamante, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT. Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Da impugnação ao valor da causa Rejeita-se a preliminar, eis que não demonstrada qualquer discrepância entre o valor da causa e o valor da pretensão da parte autora. DO MÉRITO Resta incontroversa a ausência de assistência sindical prevista no art. 500 da CLT. Não se ignora que, segundo a tese firmada no Tema n. 55 do C. Tribunal Superior do Trabalho, “a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. No caso em tela, entretanto, a própria petição inicial reconhece expressamente que a Reclamada não tinha ciência da gravidez da autora à época da ruptura contratual. E, se o empregador não tem ciência de estado gravídico da trabalhadora à época da demissão por sua iniciativa, não há como se exigir que providencie a assistência prevista no art. 500, CLT, o que caracteriza distinguishing com relação à posição sedimentada no Tema n. 55 do TST. Ademais, a falta da assistência prevista no art. 500, CLT, enseja apenas a Presunção relativa de invalidade da demissão por iniciativa da Reclamante. E, ao ser interrogada, a própria Reclamante confirmou que a extinção do contrato de trabalho ocorreu por sua iniciativa, mediante demissão por sua livre e espontânea vontade. Verifica-se, portanto, uma confissão real da Reclamante que afasta a presunção que decorre da falta de assistência sindical. Logo, impõe-se concluir pela plena validade da demissão por iniciativa da Reclamante. E a demissão por iniciativa da empregada afasta o direito à estabilidade no emprego prevista no art. art. 10, I, "b" do ADCT. Assim, rejeitam-se todos os pleitos formulados na inicial. Por fim, cabe assinalar que, na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º  do art. 791-A da CLT”. E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E. TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e…

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