Processo 0100914-98.2025.5.01.0501

TRT1 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0100914-98.2025.5.01.0501
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Nilópolis
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e2c5fc proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. RELATÓRIO Cuida-se de duas impugnações aos cálculos de liquidação, apresentadas pelos Executados (Id a1e7a1e e Id 9cd6663). O título executivo é a sentença de Id a91e8fc, proferida no processo de referência, que julgou procedente em parte a reclamação e condenou os Réus, o 2º de forma subsidiária, ao pagamento de R$ 31.841,79, "conforme memória de cálculo em anexo". Essa memória é a planilha de Id d402c34. O v. acórdão da 7ª Turma deste Regional (Id 08146c7) negou provimento aos apelos dos Réus, deu provimento ao apelo do Autor para deferir indenização por dano moral de R$ 8.000,00 e, em razão disso, arbitrou "o valor da condenação em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com custas de R$ 800,00 (oitocentos reais), pelo 1º Réu". Reconhecido o trânsito em julgado material do provimento condenatório e convolada a execução provisória em definitiva, o despacho de Id 177b28f remeteu os autos à Contadoria do Juízo para atualização dos cálculos, com observância estrita dos parâmetros do v. acórdão. A Contadoria atualizou a conta da sentença, adequando-a ao v. acórdão, e apurou o total de R$ 50.741,49 em 31/07/2026 (Id c9e853f). A decisão de Id 05a677c fixou esse valor e abriu às partes o prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada. O 2º Executado impugnou a conta (Id a1e7a1e), instruindo a peça com parecer de sua assessoria contábil (Id e02233e) e com memória de cálculos própria (Id 145e06a). Sustenta que foram aplicadas taxas SELIC divergentes das que apurou, por considerar os parâmetros das condenações à Fazenda Pública, na forma simples, e pede a exclusão das custas de R$ 1.237,60 lançadas na conta. Aponta como correto o valor de R$ 46.514,95, com excesso de execução de R$ 4.226,54. O 1º Executado impugnou a conta (Id 9cd6663). Sustenta que a liquidação extrapolou os limites do título em cinco pontos: a inclusão das diferenças de adicional de insalubridade na base das multas dos arts. 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); a incidência da multa do art. 467 da CLT sobre o aviso prévio, as férias, o 13º salário e a indenização de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); os reflexos da diferença de adicional de insalubridade; a soma do saldo da conta vinculada às diferenças de FGTS para formar a base da indenização de 40%; e a observância dos critérios de juros e correção monetária fixados pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5867 e 6021. Não indica os valores que entende corretos nem apresenta planilha. A parte Exequente manifestou concordância com os cálculos da Contadoria do Juízo (Id de10cfd). É o relatório. ADMISSIBILIDADE A intimação das partes para impugnar a conta foi determinada pela decisão de Id 05a677c, no prazo comum de 8 (oito) dias, na forma do art. 879, §2º, da CLT. A publicação ocorreu em 14/07/2026, conforme as certidões de Id 2b2b6af e Id 9eb9941. O 2º Executado protocolou sua impugnação em 17/07/2026 (Id a1e7a1e) e o 1º Executado, em 21/07/2026 (Id 9cd6663). Ambas são tempestivas e regulares. A garantia do Juízo é inexigível nesta fase (art. 879, §2º, da CLT). Conheço das impugnações. FUNDAMENTAÇÃO I - DA IMPUGNAÇÃO DO 2º EXECUTADO 1. Da taxa SELIC e do regime de atualização aplicável ao responsável subsidiário O 2º Executado/Impugnante alega que a conta aplicou taxas SELIC divergentes das apuradas por sua assessoria contábil, a qual considerou "os…

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