Processo 0100915-30.2024.5.01.0045
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30d1143 proferido nos autos. Vistos. Verifica-se dos autos que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 09/08/2024, encontrando-se o feito ainda pendente de encerramento da instrução processual em razão de sucessivas irregularidades atinentes à adequada cientificação das partes reclamadas para comparecimento às audiências designadas, circunstância que vem contribuindo para o prolongamento indevido da marcha processual e comprometendo a observância dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Conforme se extrai da ata de audiência de Id. 1ff4b7r, já havia sido reconhecida anteriormente a ausência de regular intimação de todos os reclamados para comparecimento à assentada então designada, tendo sido expressamente consignado pela magistrada condutora do feito que “todos os réus acordantes ou não que integravam o polo ao tempo da assentada de Id 6b2d524 devem ser intimados para a audiência”, determinando-se, naquela oportunidade, o adiamento da audiência para saneamento do vício processual. Posteriormente, na audiência de Id. 0001657, restou consignado que os reclamados BRUNO GONCALVES CHIRAIVAS e ADELADIO CANTALICE FILHO encontravam-se em local incerto e não sabido, tendo o patrono constituído informado desconhecer o paradeiro de seus clientes. Em razão disso, foi determinada expressamente a intimação pessoal de tais reclamados por oficial de justiça para comparecimento à audiência de instrução, sob pena de confissão. Todavia, sobrevindo redesignação da audiência anteriormente aprazada para o dia 20/03/2026, conforme despacho de Id. 21b609c, verifica-se que não houve renovação das diligências determinadas em ata, tampouco realização de nova intimação pessoal dos referidos reclamados por oficial de justiça, e-Carta ou edital, constando apenas expedição de intimação automática via Diário Eletrônico, providência manifestamente insuficiente diante do quadro fático já certificado nos autos acerca da ausência de localização das partes. Com efeito, embora tenha sido aplicada em audiência a pena de confissão ficta em face das reclamadas ausentes, é certo que a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho exige, para validade da sanção processual, inequívoca ciência da parte acerca da audiência em que deva prestar depoimento pessoal, sobretudo quando previamente reconhecida dificuldade de localização ou ausência de contato entre advogado e cliente. A aplicação da pena de confissão sem prévia observância rigorosa das garantias processuais fundamentais revela potencial afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, insculpidos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, além de vulnerar os arts. 794 e 795 da CLT, segundo os quais somente haverá validade dos atos processuais quando ausente prejuízo às partes. Nesse contexto, eventual prolação de sentença sem saneamento da irregularidade ora constatada poderá ensejar futura decretação de nulidade processual pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com consequente desconstituição dos atos instrutórios praticados, retorno dos autos à origem e reabertura da instrução, circunstância incompatível com os princípios da efetividade processual, da economia processual e da razoável duração do processo. Cumpre salientar que o Processo do Trabalho orienta-se não apenas pela…
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