Processo 0100915-64.2021.5.01.0003
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb2089a proferida nos autos. ROT 0100915-64.2021.5.01.0003 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDREIA OLIVEIRA DE ANDRADE LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (RJ182443) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (RJ182443) Recorrido: Advogado(s): ANDREIA OLIVEIRA DE ANDRADE LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) Visto etc. Registra-se, inicialmente, que o presente processo é conexo ao de número 0100988-36.2021.5.01.0003, pelo que se reproduzirá o conteúdo do exame de admissibilidade dos recursos interpostos, no que forem idênticos. RECURSO DE: ANDREIA OLIVEIRA DE ANDRADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/12/2025 - Id e704074; recurso apresentado em 09/10/2025 - Id 6c2a4fc). Representação processual regular (Id e1cb8cf, 410e195). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Questão JT: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 371, 473, §3º e 938, §3º, do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. O aresto transcrito para o confronto de teses revela-se inservível, porquanto não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT, bem como não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCAPACIDADE PERMANENTE DO TRABALHADOR DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. Alegação(ões): - violação do(s) artigos 5º, incisos V e X, e 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 187, 927, parágrafo único, 944 e 950, do Código Civil; artigos 157, I e 223-G, da CLT. - divergência jurisprudencial. A recorrente busca a reforma do julgado para majorar o quantum indenizatório por danos morais e obter a condenação do reclamado em danos materiais (pensão vitalícia). O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda,…
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