Processo 0100915-77.2023.5.01.0461

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100915-77.2023.5.01.0461
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itaguaí
Última publicação
02/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAGUAÍ ATSum 0100915-77.2023.5.01.0461 RECLAMANTE: JOAO MARCOS NOSTORIO RECLAMADO: SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA E OUTROS (4)    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO     1ª Vara do Trabalho de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 310, Centro, ITAGUAI/RJ - CEP: 23815-310 tel: (21) 26881690  -  e.mail: vt01.itg@trt1.jus.br  PROCESSO: 0100915-77.2023.5.01.0461 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo RECLAMANTE: JOAO MARCOS NOSTORIO RECLAMADO: SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA e outros (4) DESTINATÁRIO(S):G R L PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe             Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de  abaixo transcrito(a): "tomar ciência da Sentença ID 1d1b9f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença PJe Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, pleiteando o autor a responsabilização da empresa G R L PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA pelos débitos resultantes da presente ação. A empresa G R L PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA, devidamente notificada, apresentou defesa (#id:9672bfc) alegando a inexistência de grupo econômico e a impossibilidade de inclusão no polo passivo de empresa que não tenha participado na fase de conhecimento, conforme Tema 1.232 do STF. Inicialmente, cabe destacar que a presente demanda teve início em 2023 e os sócios ROSEMBERG DA SILVA MOURA, LINDEMBERG SILVA MOURA e GUTTEMBERG DA SILVA MOURA se beneficiaram da mão de obra do ex-empregado, sendo certo que crédito trabalhista, de natureza exclusivamente alimentar e caráter privilegiadíssimo, não pode se submeter a questões decorrentes de alterações na estrutura jurídica da empresa, necessitando ser satisfeito sem maiores delongas. Ao longo dos últimos anos o Juízo tenta dar efetividade à execução trabalhista encontrando resistência do sócio em referência, estando presentes os requisitos que embasam a retirada do véu da personalidade jurídica da ré. A desconsideração da personalidade jurídica, em sua forma clássica, visa responsabilizar os sócios pelas obrigações sociais, inibindo o uso indevido da autonomia patrimonial da sociedade. A desconsideração inversa, por sua vez, busca coibir a confusão patrimonial entre sócio e sociedade, responsabilizando esta última pelas dívidas de um sócio que oculta seus bens em seu patrimônio. Quanto às alegações apresentadas pela empresa G R L PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA #id:9672bfc: Impõe-se distinguir a hipótese dos autos da matéria apreciada no Tema 1.232 da Suprema Corte, o qual se limitou à inclusão, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. O caso em exame não versa sobre reconhecimento de grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT), mas sobre Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa, disciplinado pelos arts. 133 a 137 do CPC e pelo art. 855-A da CLT, cujo objetivo é atingir o patrimônio de empresas nas quais os sócios ocultam seus bens. Ademais, o próprio julgamento do Tema 1.232 admitiu o redirecionamento da execução a terceiro não participante da fase de conhecimento nos casos de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), desde que observado o…

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