Processo 0100915-87.2025.5.01.0047

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100915-87.2025.5.01.0047
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
06/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100915-87.2025.5.01.0047 DESTINATÁRIO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do recurso da autora, e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL para (a) enquadrar a autora na categoria dos financiários; (b) condenar o réu ao pagamento das diferenças e reajustes salariais com observância do piso salarial dos empregados de escritório - Cláusulas 1.a e 2.a da CCT 2022/2024; auxílio refeição - Cláusula 8ª da CCT 2022/2024; ajuda alimentação - Cláusula 9ª da CCT 2022/2024, décima terceira cesta alimentação - Cláusula 10ª da CCT 2022/2024; Vale Cultura - Cláusula 54ª da CCT 2022/2024 e Participação nos Lucros e Resultados - Convenção Coletiva sobre Participação dos empregados nos Lucros ou Resultados das Empresas nos anos de nos anos de 2022 e 2023, proporcionais; (c) condenar o segundo réu a responder solidariamente pela condenação; (d) ao pagamento das horas excedentes da 6ª diária ou da 30ª semanal, considerando para cálculo todas as verbas de natureza salarial, com o adicional de 50%, divisor 180, com os reflexos requeridos no RSR, inclusive sábados, e, com estes, nas demais verbas, a saber: 13º salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional, saldo de salário, FGTS e indenização de 40%, considerando os cartões de ponto; (e) autorizar a dedução das parcelas comprovadamente pagas a idêntico título, sob pena de enriquecimento ilícito; (f) excluir a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e (g) condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação supra. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei. Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, III, do C. TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do empregado, respeitado o teto. Por ocasião do recolhimento previdenciário, fica determinado à reclamada o cumprimento de obrigação acessória consistente em preencher a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à previdência social - específica para o reclamante beneficiado pela condenação, de modo a permitir que os valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias sejam efetivamente revertidos em favor do trabalhador e lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados