Processo 0100916-96.2023.5.01.0482
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100916-96.2023.5.01.0482 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DO STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I - CASO EM EXAME 1 - Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes pedidos de horas extras, equiparação salarial e responsabilidade da tomadora, condenando-o em honorários. 2 - Postula horas extras em regime offshore, diferenças por equiparação e responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Definir a validade dos controles de jornada, o preenchimento dos requisitos do art. 461 da CLT e a existência de culpa da tomadora apta a ensejar responsabilidade subsidiária. III - RAZÕES DE DECIDIR 4 - Ausentes controles de ponto idôneos, aplica-se a Súmula 338 do TST, presumindo-se verdadeira a jornada declinada, sendo devido o pagamento de horas extras e reflexos. 5 - Confessada a identidade funcional e demonstrada diferença salarial posterior sem prova de fato impeditivo, devidas diferenças por equiparação salarial. 6 - Não comprovada conduta culposa da tomadora na fiscalização contratual, incabível a responsabilidade subsidiária, nos termos do Tema 1.118 do STF. Mantida a condenação em honorários, vedada a compensação com créditos do beneficiário da justiça gratuita. IV - DISPOSITIVO E TESE 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a empregadora ao pagamento de horas extras e diferenças salariais, afastando a responsabilidade subsidiária da tomadora e ajustando os honorários sucumbenciais. 8 - Teses fixadas: 8.1 - A ausência de controle de jornada válido gera presunção relativa da jornada alegada. 8.2 - Demonstrada identidade de funções e diferença salarial sem justificativa, impõe-se a equiparação. 8.3 - A responsabilidade subsidiária do ente público depende de prova da culpa na fiscalização, vedada a presunção automática. 9 - Dispositivos legais mencionados: arts. 4º, 74, §2º, 461 e 791-A da CLT; arts. 373 do CPC; art. 77 da Lei 13.303/2016. 10 - Jurisprudência citada: Súmulas 6 e 338 do TST; Tema 1.118 e Tema 246 do STF; ADI 5.766 do STF. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para condenar a primeira reclamada ao pagamento de: (i) horas extras e reflexos, conforme postulado nos itens H.1, H.2 e H.3 da inicial; (ii) diferenças salariais por equiparação salarial e reflexos, a partir de outubro de 2022; (iii) honorários de sucumbência em favor da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Nos termos da Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C. TST, fixa-se em R$100.000,00 (cem mil reais) o novo valor da condenação, com custas pelas rés, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). O imposto sobre a renda e os descontos previdenciários incidentes sobre remuneração paga em cumprimento de decisão judicial serão calculados pelo devedor, na forma da lei, que discriminará os mesmos nos autos, comprovando o seu recolhimento,…
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