Processo 0100918-03.2025.5.01.0060

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100918-03.2025.5.01.0060
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100918-03.2025.5.01.0060 DESTINATÁRIO: GEOVANA FIRMINO DA SILVA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DA RECLAMANTE PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INEXISTENTE. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso que argui preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, dentre outros motivos, além da alegada má apreciação de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz tem ampla liberdade na direção do processo e deve velar pelo andamento rápido das causas, nos termos do artigo 765 da CLT e 370 do CPC/2015. 4. Não houve indeferimento de prova oral/testemunhal. 5. As partes declararam que não tinham mais provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. 6. Eventual má valoração das provas não acarreta a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Rejeito a preliminar. 8. Nego provimento ao recurso. Tese de julgamento: a ausência de indeferimento de prova e eventual má valoração das provas não ensejam cerceamento ao direito de defesa. Rejeito. Recurso improvido.   PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO (GESTANTE). VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso contra a sentença que considerou válido o pedido de demissão e a indenização referente ao período da estabilidade provisória da gestante, as verbas rescisórias e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a validade do pedido de demissão, diante da alegação de vício de consentimento por assédio moral, e, por consequência, se a Reclamante tem direito à estabilidade provisória da gestante e reflexos, além das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova do vício de consentimento no pedido de demissão é da Reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT. 4. Não há prova do assédio moral. 5. O pedido de demissão foi válido, tendo sido a Reclamante a responsável pela não homologação da rescisão. 6. A ausência de vício de consentimento no pedido de demissão, e a não comprovação do assédio moral, afasta o direito à estabilidade provisória e os pedidos daí decorrentes, inclusive a multa do art. 467 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Nego provimento ao recurso. Tese de julgamento: a ausência de vício de consentimento no pedido de demissão, e a não comprovação do assédio moral, afastam o direito à estabilidade provisória e os pedidos daí decorrentes, inclusive a multa do art. 467 da CLT. Indevida a multa do art. 477 da CLT, diante do pagamento tempestivo das verbas decorrentes da rescisão a pedido da trabalhadora. Recurso improvido.   MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. BASE DE CÁLCULO. EXIGIBILIDADE (GRATUIDADE DE JUSTIÇA). I. CASO EM EXAME. 1. Recurso contra a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além de questionar a exigibilidade e a base de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se é cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, e se a concessão da gratuidade de justiça afasta essa obrigação, além questionar a base de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Reclamante alterou a verdade dos fatos, nos…

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