Processo 0100918-59.2025.5.01.0203

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100918-59.2025.5.01.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e359c4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAXPESA TRANSPORTES EIRELI - EPP, embargante, devidamente qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença de mérito, alegando a existência de vícios no julgado. Instado à manifestação o litigante adverso. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Presentes os requisitos recursais, passo a analisar os embargos. Os embargos de declaração se prestam a sanar vícios na decisão referentes à omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos moldes do artigo 897-A da CLT. Ao exame: Da alegada obscuridade e erro quanto às razões finais A embargante sustenta que a sentença foi proferida antes do término do prazo que lhe fora concedido para a apresentação de razões finais, o que configuraria cerceamento de defesa e nulidade processual. Afirma que a decisão é obscura e contém erro material ao consignar que "As partes apresentaram razões finais escritas", quando, na verdade, as suas razões finais (ID ff03c9f) foram protocoladas somente após a publicação da sentença (ID b954fa3). Assiste razão à embargante, unicamente no que tange ao erro material. Conforme se verifica da ata de audiência de instrução (ID de4005f), realizada em 06.03.2026, foi concedido às partes o prazo comum de 10 dias para a apresentação de razões finais. O prazo, contado em dias úteis, encerrou-se em 20.03.2026. A sentença foi proferida e assinada eletronicamente na mesma data (20.03.2026), às 15:55:05, enquanto as razões finais da embargante foram protocoladas às 20:28:04. De fato, a afirmação contida no relatório da sentença de que ambas as partes apresentaram razões finais escritas constitui um erro material, uma vez que, no momento da prolação, apenas as razões finais da parte autora constavam dos autos. Erros materiais não exigem embargos declaratórios para ser sanados, nos termos do art. 897-A da CLT, de modo que bastaria à parte requerer a correção por simples petição. De todo modo, sano o erro material para que no relatório da sentença (ID b954fa3), onde se lê "As partes apresentaram razões finais escritas", passe a constar: "A parte autora apresentou razões finais escritas. A parte ré, embora intimada, não havia apresentado suas razões finais até o momento da prolação desta sentença". Contudo, esse saneamento não implica a nulidade do julgado nem acarreta efeito modificativo. As razões finais são uma faculdade processual, e sua ausência ou a prolação da sentença antes do término do prazo para sua apresentação, por si só, não gera nulidade, a menos que demonstrado prejuízo efetivo (princípio do “pas de nullité sans grief”), conforme artigo 794 da CLT. Este juízo, em observância ao princípio da ampla defesa, analisou o conteúdo das razões finais apresentadas pela embargante e constatou que os argumentos ali expostos constituem mera reiteração das teses já amplamente debatidas na contestação e devidamente apreciadas na sentença. Não há, na peça de razões finais, nenhum argumento novo ou fato processual relevante capaz de, em tese, alterar a conclusão adotada. A análise nunc pro tunc da peça não modifica o convencimento deste juízo. Desse modo, REJEITO os embargos neste particular, apenas corrigindo o erro material contido no relatório da sentença, sem, contudo, atribuir-lhes efeito modificativo.   Da alegada omissão e…

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