Processo 0100920-60.2024.5.01.0010

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100920-60.2024.5.01.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 035c083 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   1.​ RELATÓRIO FABIOLA CAMPOS ALVES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em 13 de agosto de 2024 em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., também qualificada, expondo as razões fáticas e jurídicas pelas quais entende serem devidos diversos direitos decorrentes da relação empregatícia mantida entre as partes. Relatou a autora que foi admitida em 19 de abril de 2016 para exercer a função de Oficial de Cozinha I, tendo sido dispensada sem justa causa em 19 de maio de 2024, quando recebia como última remuneração o valor de R$ 1.815,24. Em​ sua peça de ingresso, a reclamante formulou uma série de pretensões, destacando-se o pedido de pagamento de horas extraordinárias decorrentes de uma jornada especial cumprida em todas as últimas sextas-feiras de cada mês, ocasião em que, para a preparação de eventos internos (aniversariantes do mês), iniciava o labor às 04h00 e estendia a jornada até as 18h00. Além disso, pleiteou o reconhecimento de acúmulo de função, sustentando que, embora contratada como Oficial de Cozinha I, era compelida a realizar tarefas de cozinheira, fechamento de caixa e controle de estoque. A exordial também contemplou pedidos de multa pelo não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e indenização por danos morais, fundamentada em erro administrativo da reclamada no cadastro do número do PIS, o que teria impossibilitado o saque do FGTS após a rescisão contratual. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.000,08 e requereu o benefício da gratuidade de justiça. A reclamada, regularmente citada, compareceu aos autos e apresentou contestação escrita de ID 11076a4, acompanhada de documentos. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial e a incompetência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições previdenciárias de cotas de terceiros. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos, alegando, em síntese: a correta anotação da jornada em controles de ponto e o pagamento ou compensação de eventuais horas extras; a inexistência de acúmulo de função, sob o argumento de que as atividades exercidas eram compatíveis com a condição pessoal da obreira; o regular fornecimento de todos os EPIs necessários; e a ausência de ato ilícito apto a ensejar a reparação por danos morais, classificando o erro no PIS como mero transtorno administrativo. O processo seguiu o rito ordinário, com a realização de audiências registradas nos autos. Em sede de instrução processual, foi colhido o depoimento pessoal da reclamante e do preposto da reclamada, conforme termo de ID f7e0d19. Durante seu depoimento, a autora confirmou a utilização de equipamentos de proteção e detalhou as rotinas de trabalho e os horários praticados, enquanto o preposto da ré prestou esclarecimentos sobre o sistema de controle de jornada e a disponibilização de espelhos de ponto. As partes declararam não ter outras provas a produzir, razão pela qual a instrução foi encerrada. As​ tentativas de conciliação restaram infrutíferas em todos os momentos processuais obrigatórios. Razões finais foram apresentadas pelas partes por meio de memoriais, conforme faculdade concedida pelo juízo. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. 2.​ PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A parte reclamada, em sede de contestação de ID 11076a4, arguiu a incidência…

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