Processo 0100921-21.2017.5.01.0065

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100921-21.2017.5.01.0065
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7d2b4c proferida nos autos. ROT 0100921-21.2017.5.01.0065 - 9ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO BRADESCO S.A. ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE (RJ158083) ANDREA LOURA SANT ANNA BARBOZA (RJ167369) ERIKA LEIBEL (RJ081241) Recorrente:   Advogado(s):   2. NATHALIA RIVEIRO CORREA ANDRE LOPES LEAL (RJ126737) BRUNO BIANCO (RJ0120622-D) BRUNO CUNHA CAULA COSTA (RJ166605) GUILHERME MANZONI CAVALCANTI (RJ171826) MARCELO AUGUSTO DE BRITO GOMES (RJ097736) WALNEY THIAGO MOREIRA DA FONSECA (RJ204357) WILLIAM DA SILVA FERREIRA (RJ139820) Recorrido:   Advogado(s):   NATHALIA RIVEIRO CORREA ANDRE LOPES LEAL (RJ126737) BRUNO BIANCO (RJ0120622-D) BRUNO CUNHA CAULA COSTA (RJ166605) GUILHERME MANZONI CAVALCANTI (RJ171826) MARCELO AUGUSTO DE BRITO GOMES (RJ097736) WALNEY THIAGO MOREIRA DA FONSECA (RJ204357) WILLIAM DA SILVA FERREIRA (RJ139820) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO BRADESCO S.A. ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE (RJ158083) ANDREA LOURA SANT ANNA BARBOZA (RJ167369) ERIKA LEIBEL (RJ081241)   RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou os incidentes  que tratavam do Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”.   Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade dos recursos de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id ; recurso apresentado em 28/07/2023 - Id a30e39c). Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Artigos 456, parágrafo único, e 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A parte recorrente alega que a condenação ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função é indevida, pois a empresa não possui Quadro Organizado de Carreira. Argumenta que, na inexistência de cláusula contratual expressa ou plano de cargos e salários, a reclamante se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Sustenta, ainda, que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a existência de quadro fático e legal que fundamentasse o suposto desvio. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o…

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