Processo 0100921-25.2022.5.01.0201
TRT1 • Remessa Necessária / Recurso Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4845dfe proferida nos autos. RemNecRO 0100921-25.2022.5.01.0201 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DROGARIAS PACHECO S/A TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (SP201296) Recorrido: Advogado(s): PATRICIA REIS LOPES LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) RECURSO DE: DROGARIAS PACHECO S/A Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Alegação(ões): violação ao Artigo 5º, II e LV, da Constituição Federal; Artigo 7º, XIII, XVI e XXVI, da Constituição Federal; Artigo 59, §§ 2º e 5º, da CLT; Artigo 74, § 2º, da CLT; Artigo 818, II, da CLT; Artigo 373, I, do CPC; Súmula 85 do TST; Súmula 338, I e II, do TST. violação ao Artigo 5º, II e LIV, da Constituição Federal; Artigo 71, caput e § 4º, da CLT; Artigo 818, II, da CLT; Artigo 373, I, do CPC; Súmula 437, I, II e III, do TST. violação ao Artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; Artigo 7º, IX, da Constituição Federal; Artigo 73, § 1º, da CLT; Artigo 818, I, da CLT; Artigo 373, I, do CPC; Súmula 60 do TST; Súmula 264 do TST; OJ 394 da SBDI-I do TST. violação ao Artigo 5º, II, da Constituição Federal; Artigo 7º, XIII e XV, da Constituição Federal; Artigo 67 da CLT; Artigo 386 da CLT; Artigo 818, II, da CLT; Artigo 373, I, do CPC. Resumo da Controvérsia: A parte recorrente busca a reforma do acórdão que manteve a condenação ao pagamento de horas extras. Argumenta que a prova testemunhal genérica não é capaz de invalidar cartões de ponto com marcações variáveis. Contesta a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada integral e reflexos. Insurge-se contra o deferimento de diferenças de adicional noturno. Discorda da condenação ao pagamento em dobro de domingos pelo descumprimento da escala quinzenal para mulheres. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em…
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