Processo 0100921-82.2025.5.01.0245

TRT1 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0100921-82.2025.5.01.0245
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Niterói
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74853a6 proferido nos autos.   DECISÃO 1.  A preliminar de ilegitimidade ativa ad causam arguida pela executada nos cumprimentos individuais da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 0101115-41.2018.5.01.0241 não se sustenta diante de uma análise das normas internas, cujos documentos se encontram acostados na ação coletiva. A tese defensiva de que a execução estaria restrita aos empregados que ostentam a nomenclatura exata de "Gerente de Atendimento e Negócios" ou "Gerente de Atendimento e Negócios PJ" desconsidera a identidade substancial de atribuições entre esses cargos e seus antecessores, bem como as recorrentes alterações de nomenclatura (nomen iuris) promovidas pelas reestruturações da executada ao longo do tempo. A verificação dos planos de cargos da executada revela a correspondência das tarefas desempenhadas pelos ocupantes das funções de atendimento e de relacionamento, que possuem os mesmos códigos eletrônicos de identificação no sistema de recursos humanos (FC/CG). No Plano de Funções Gratificadas de 2010 (PFG/2010), implementado por meio da Comunicação Interna SURSE 035/10 (Id 3d1d8e6) e regido pelo normativo interno RH 183 000 (Id 7106ad7), as funções destinadas ao gerenciamento de atendimento e negócios nas agências eram denominadas "Gerente de Atendimento Pessoa Física", conforme a descrição detalhada na página 37 / 69 do regulamento, e "Gerente de Atendimento PJ Público Privado" (código 2203), descrita na página 38 / 69. Posteriormente, com o normativo interno RH 183 055 (Id 0a760cc), com vigência a partir de 01/11/2018, essas funções passaram a ser denominadas "Gerente de Atendimento e Negócios" (página 47 / 147) e "Gerente de Atendimento e Negócios PJ" (página 48 / 147), com correspondência das atribuições. A identidade de atribuições também se estende aos cargos antecessores regidos pelo antigo Plano de Cargos Comissionados de 1998 (PCC/1998). O próprio normativo RH 183 055 (Id 0a760cc), ao disciplinar os cargos em extinção do plano anterior, descreve a função de "Gerente de Atendimento" na página 118 / 147, definindo-a como a responsável pela qualidade no atendimento, identificação das necessidades dos clientes e administração do fluxo de pessoas na agência. Na página 122 / 147, a função de "Gerente de Relacionamento" é descrita com foco na gestão de carteiras de clientes e prospecção de negócios, atribuições que se mostram substancialmente idênticas às previstas para os cargos de atendimento e negócios do plano atual. Toda essa evolução funcional evidencia que, sob a vigência de diferentes planos de cargos (PCC/1998, PFG/2010 e PFG/2018), as atividades exercidas sempre mantiveram natureza eminentemente técnica, sem poderes de mando, de punição ou de representação que pudessem caracterizar a fidúcia especial exigida pelo artigo 224, § 2º, da CLT. O acórdão exequendo proferido pela Sexta Turma deste Tribunal Regional (Id eea42b9) foi categórico ao afastar o enquadramento de confiança e deferir o pagamento das 7ª e 8ª horas diárias como extraordinárias aos substituídos, assentando de forma ampla que as funções comissionadas de atendimento possuem natureza puramente técnica e operacional. A decisão coletiva alcança expressamente os substituídos que desempenham a referida função de gerência de atendimento, de modo que o direito reconhecido em juízo acompanha a realidade do trabalho prestado, sendo irrelevante a nomenclatura cadastral ou a…

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