Processo 0100922-14.2018.5.01.0245
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38ed225 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Os litigantes pugnam pela homologação do acordo noticiado por meio de petição, que envolve direitos trabalhistas de índole contratual e rescisório. O conteúdo do acordo consiste no seguinte, conforme o #id:76bea85: 1. A Exequente e o Executado RAFAEL GOMES DE MESQUITA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, resolvem conciliar o processo nos seguintes termos: 2. O Executado RAFAEL GOMES DE MESQUITA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, pagará a quantia de R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) em parcela única, no prazo de até 48 horas após a homologação deste acordo, conforme discriminado a seguir: 2.1. 01 parcela de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) mediante depósito na conta da parte exequente no BANCO INTER - 077, REBECA PORTO ANDRADE, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, Agência: 0001, Conta: 10080042-4 — PIX 140.575.957- 75. 2.2. 01 parcela de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de honorários advocatícios em nome do DR. EDUARDO JOSÉ DE ARRUDA BUREGIO JUNIOR, inscrito na OAB/RJ nº 133.311, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, Banco Caixa Econômica Federal, Agência nº 2890, Conta Corrente nº 583481946-6. 3. As parcelas serão pagas na data aprazada, e, em caso de sábados, domingos e feriados, depositadas no 1º dia útil subsequente. 4. A parte Exequente deverá denunciar nos autos eventual inadimplemento no prazo de 10 dias a contar do vencimento da parcela, sob pena de se presumirem quitadas as obrigações vencidas. 5. Vindo a ocorrer o descumprimento de qualquer das parcelas do acordo ora firmado, restará sem efeito o pacto ora celebrado, retornando o debito transacionado ao seu valor original e atualizado, abatendo-se as parcelas por ventura pagas, prosseguindo-se a execução em seus termos legais, acrescidos de multa de 30% sobre o valor líquido atualizado. 6. Expeça-se alvará à Exequente pela integralidade dos saldos existentes nas contas judiciais nº 2732.XXX.XXX.XXX-XX-2, nº 2732.XXX.XXX.XXX-XX-9, nº 2732.XXX.XXX.XXX-XX-2, nº 2732.XXX.XXX.XXX-XX-9, nº 2732.XXX.XXX.XXX-XX-2, nº 2732.XXX.XXX.XXX-XX-2, nº 2732.XXX.XXX.XXX-XX-4, observados os dados bancários do advogado da Exequente, o DR. EDUARDO JOSÉ DE ARRUDA BUREGIO JUNIOR, inscrito na OAB/RJ nº 133.311, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, Banco Caixa Econômica Federal, Agência nº 2890, Conta Corrente nº 583481946-6. 7. Após o cumprimento do acordo, serão suspensos todos os atos constritivos realizados nos autos em face de todos os réus mediante expedição de ofício e comunicação aos órgãos responsáveis, caso necessário. 8. O Executado RAFAEL GOMES DE MESQUITA, CPF XXX.XXX.XXX-XX deve proceder ao pagamento das custas processuais, no valor de R$400,00, conforme a decisão homologatória de #id:fdadfbe. 9. Embora as partes tenham convencionado que valor pago no acordo se refere ao aviso prévio indenizado (R$15.000,00); férias indenizadas e terço constitucional (R$ 25.000,00); vale alimentação (R$10.000,00); ajuda de custo (R$15.000,00); vale transporte (R$10.000,00) e honorários advocatícios (R$50.000,00), por se tratar de acordo celebrado na fase de execução, são devidas as contribuições previdenciárias apuradas na decisão homologatória de #id:fdadfbe, equivalentes a R$16.435,56, a serem quitadas pelo Executado RAFAEL GOMES DE MESQUITA, CPF XXX.XXX.XXX-XX. 10. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento das parcelas, sob pena de execução de ofício. 11. Conforme a…
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