Processo 0100922-38.2025.5.01.0481

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100922-38.2025.5.01.0481
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
26/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100922-38.2025.5.01.0481 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. LEGALIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. ADC 16. CONFIGURAÇÃO. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. A despeito de reconhecida a legalidade da terceirização, notadamente após o advento da Lei 13.429/2017, que modificou a Lei 6.019/1974, e da fixação de tese no Tema 725 de Repercussão Geral pelo E. STF, mantém-se a possibilidade de reconhecimento de responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tal responsabilidade, que não decorre do mero inadimplemento, a teor do precedente fixado na ADC 16 pelo E. STF, deve restar comprovada nos autos, na esteira da tese fixada no Tema 1.118 de Repercussão Geral pelo Pretório Excelso. Do teor do julgado, é possível extrair que a comprovação da culpa da Administração decorre da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, recaindo o ônus da prova sobre o reclamante (art. 818, I, da CLT). Entretanto, tal ônus apenas tem lugar para as relações de trabalho desenvolvidas após 13/02/2025, já que seria impossível exigir do trabalhador requisito não previsto em lei ou na jurisprudência anterior ao advento da decisão proferida no Tema 1.118 de Repercussão Geral, que tem por marco a publicação da ata da sessão de julgamento (Rcl. 2.576-SC), em 24/02/2025. Neste sentido, aliás, é o teor do art. 23 da LINDB, segundo o qual eventual decisão administrativa, controladora ou judicial, que imponha novo condicionamento de direito deve ser aplicada prospectivamente.Na hipótese dos autos, embora o contrato de trabalho fosse vigente entre 15/08/2023 e 02/05/2025, o conjunto probatório evidencia falha na fiscalização do contrato, pois a própria empregadora comunicou a paralisação das atividades em razão do inadimplemento de salários e benefícios vinculados à execução contratual. Os documentos juntados demonstram ciência reiterada da tomadora acerca das irregularidades, sem adoção de medidas eficazes para sanar o inadimplemento, inclusive quanto aos depósitos de FGTS. A prova oral também revelou ausência de controle sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas, caracterizando culpa in vigilando e mantendo-se a responsabilidade subsidiária. Recurso ordinário desprovido.   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. MULTA NORMATIVA. PLR. NÃO APRESENTAÇÃO DO PROGRAMA. CONVENÇÃO COLETIVA APLICÁVEL. PROVIMENTO. Verificado que a convenção coletiva aplicável à categoria profissional da reclamante abrange o local da prestação de serviços, e que o instrumento normativo prevê multa pelo descumprimento da obrigação de apresentação do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados a ser revertida ao empregado, é devida a penalidade prevista na cláusula coletiva por ausente prova de cumprimento da obrigação pela empregadora. Recurso provido no particular.       Acordam os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso da reclamante CONHECER PARCIALMENTE do recurso ordinário da segunda ré, não o fazendo quanto ao tema relativo à…

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