Processo 0100922-56.2023.5.01.0045
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100922-56.2023.5.01.0045 DESTINATÁRIO: BRUNO BRAGA ALQUIMIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, DOENÇA OCUPACIONAL, DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSOS ORDINÁRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, reconhecendo o direito à incorporação de parcelas de função gratificada, doença ocupacional, condenação ao pagamento de indenização por danos morais e ressarcimento de despesas médicas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há algumas questões em discussão: (i) estabelecer se as partes têm direito à exclusão da multa por embargos protelatórios; (ii) definir se o autor tem direito à incorporação das parcelas CTVA e Porte Unidade e implementação imediata em folha, bem como reflexos; (iii) estabelecer se o autor tem direito à majoração da indenização por danos morais e à condenação da ré ao pagamento de danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As partes tiveram provimento em seus recursos, quanto à exclusão da multa por embargos protelatórios, pois não foi demonstrado dolo processual ou intuito de retardar o andamento do feito. 4. O autor tem direito à incorporação das parcelas CTVA e Porte Unidade, pois o princípio da estabilidade financeira, assegura ao empregado que percebeu gratificação de função por dez ou mais anos o direito de não ter sua remuneração suprimida caso reverta ao cargo efetivo sem justo motivo; e a incorporação deve considerar a média duodecimal das parcelas de natureza gratificada percebidas nos dez anos anteriores à destituição ou à implementação do direito. 5. O autor tem direito à implementação imediata da verba em folha de pagamento, por se tratar de verba de natureza alimentar, e reconhecido o direito com base em situação fática consolidada (decênio completado antes da Reforma), e deferidos os reflexos do adicional de incorporação nas contribuições à FUNCEF. 6. O autor tem direito à majoração da indenização por danos morais, pois a reclamada não proporcionou um ambiente de trabalho saudável, e o valor fixado na origem se revelou desproporcional. 7. O autor não tem direito à indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia), pois não houve sequela definitiva consolidada atestada pelo perito. 8. A gratuidade de justiça foi mantida, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo autor possui presunção relativa de veracidade, e não houve prova robusta capaz de elidir a presunção de pobreza. 9. A sentença foi reformada parcialmente, quanto à correção monetária e juros de mora, para determinar a aplicação da taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acrescido da diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários parcialmente providos. Tese de julgamento: A multa por embargos protelatórios deve ser excluída, quando não for demonstrado dolo processual ou intuito de retardar o andamento do feito. O empregado que percebeu gratificação de função por dez ou mais anos tem direito à incorporação das parcelas CTVA e Porte Unidade, devendo a incorporação considerar a média…
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