Processo 0100922-72.2022.5.01.0051

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100922-72.2022.5.01.0051
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
22/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100922-72.2022.5.01.0051 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. 72d623e proferido nos autos.   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO  ROT 0100922-72.2022.5.01.0051        ROT 0100922-72.2022.5.01.0051 - 1ª Turma   Recorrente:   1. MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Recorrido:   Advogado(s):   COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (RJ207440) JOSÉ LUIZ CAVALCANTI FERREIRA DE SOUZA (RJ0084012-D) Recorrido:   Advogado(s):   ELPIDIO DUARTE GERALDO PEREIRA JUNIOR (RJ203935) SONIA CRISTINA DE OLIVEIRA BAPTISTA (RJ70782)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Diante da análise da E. Turma sob o enfoque da decisão do STF no Tema 1118, nos termos do v. acórdão, deixo de devolver os presentes autos à Turma julgadora, para os fins do art. 1030 do CPC, e passo à análise do Recurso de Revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/09/2025 - Id ef1886c; recurso apresentado em 02/10/2025 - Id 5de2ec9). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - INVERSÃO   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º; inciso XXIV do artigo 21; §6º do artigo 37; artigo 97; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 2, 9, 10, 131, 141, 396, 397 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do artigo 334 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 186 e 927 do Código Civil; artigos 2 e 3 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC); artigos 55, 58 e 67 da Lei nº 8666/1993; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigo 31 da Lei nº 8212/1990. - divergência jurisprudencial. - violação às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, especificamente no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931 (Tema 246), e do RE nº 1.298.647 (Tema 1118). A parte recorrente busca a reforma do acórdão para afastar a responsabilidade subsidiária, alegando que o Regional aplicou a responsabilidade de forma automática e indevida inversão do ônus da prova. Sustenta que, nos termos da ADC 16 e do Tema 1.118 do STF, cabe ao empregado demonstrar a conduta culposa específica da Administração na fiscalização do contrato, o que não teria ocorrido no caso concreto, violando a tese fixada em repercussão geral e a norma do art. 71, § 1º, da Lei de Licitações. No tocante aos temas acima descritos, verifico que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade ao artigo 818 da CLT e ao Tema 1118  de repercussão geral do STF, razão porque é recomendável que se dê seguimento ao recurso para melhor exame. Dou seguimento ao recurso.  2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E…

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