Processo 0100923-38.2023.5.01.0531
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25eb488 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa movido por ALESSANDRO BRAGA PEDRA (suscitante) em face de RESTAURANTE E PADARIA PANEDORO DE TERESOPOLIS LTDA e ETAA SERRANO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (suscitadas), como exposto na petição com ID. b0e9778 (pág.326). Pretende a parte autora a desconsideração inversa da personalidade jurídica com o prosseguimento da execução em face das empresas RESTAURANTE E PADARIA PANEDORO DE TERESOPOLIS LTDA e ETAA SERRANO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, das quais o executado ANDRE LUIZ MOTTA ROLDAO DE OLIVEIRA é sócio. Expõe o suscitante que devido à consulta realizada ao SNIPE, verifica-se que o exequente Andre é sócio das empresas suscitadas. Regularmente citado, as suscitadas, RESTAURANTE E PADARIA PANEDORO DE TERESOPOLIS LTDA e ETAA SERRANO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA não apresentaram defesa, havendo, presunção de veracidade dos fatos trazidos pela exequente quanto ao pedido de instauração do incidente em questão. Vieram os autos conclusos para decisão. Fundamentação Cumpre registrar que a sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios. Todavia, todas as vezes que a constituição de uma sociedade e sua personalidade jurídica possam representar um subterfúgio para afastar a aplicação das normas, há que se aplicar buscar a teoria conhecida como "desconsideração da personalidade jurídica". A Consolidação das Leis do Trabalho, com nova redação dada pela Lei n. 13.467 de 2017, estabelece no art. 855-A a aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade no Processo do Trabalho, previsto nos artigos 133 a 147 do Código de Processo Civil, e destaca, inclusive, que a instauração do incidente suspende o processo, cabendo da sua decisão, agravo de petição. O art. 133 do CPC dispõe: “Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.” (grifado) Dessa forma, o Incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica é cabível no processo do trabalho. Em outro giro, o art. 10-A da CLT, inserido pela Lei n. 13.467 de 2017, disciplina a responsabilidade dos sócios e dispõe: "Art. 10 – A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observa a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato". No caso dos sócios, como disposto no art. 10-A da CLT, a responsabilidade é pessoal e direta e decorre da lei, não se exigindo, para sua configuração, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso de personalidade jurídica. O art. 10-A da CLT está em plena consonância com os princípios do Processo do Trabalho que continua privilegiando o impulso oficial…
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