Processo 0100924-39.2020.5.01.0010

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0100924-39.2020.5.01.0010
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100924-39.2020.5.01.0010 DESTINATÁRIO: Secretaria da Fazenda e Planejamento do município do Rio de Janeiro   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME DE PRECATÓRIOS. RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRADOR. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sociedade de economia mista municipal contra decisão proferida na fase de execução, que afastou sua submissão ao regime constitucional de precatórios e manteve a responsabilização pessoal de seu presidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) a análise da preliminar de não conhecimento do agravo de petição, arguida em contraminuta, por suposta ausência de garantia do juízo e por ter sido interposto contra decisão interlocutória; (ii) a aplicabilidade do regime de execução por precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal, à agravante, sociedade de economia mista prestadora de serviço público; (iii) a caracterização de erro de fato na decisão de primeira instância ao considerar que a agravante exerce atividade econômica em regime concorrencial, especificamente a exploração de estacionamentos; (iv) a legalidade da inclusão e manutenção de administrador não sócio no polo passivo da execução e a compatibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com o regime de precatórios; (v) o cabimento da devolução dos depósitos recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de não conhecimento do recurso deve ser rejeitada. A decisão que define o regime de execução (comum ou por precatórios) e que delibera sobre a responsabilidade patrimonial de terceiros possui natureza terminativa quanto a essas questões, sendo, portanto, imediatamente recorrível por meio de agravo de petição, nos termos do artigo 897, 'a', da CLT. A exigência de garantia do juízo é incompatível com a própria controvérsia recursal, que busca, justamente, o reconhecimento de um regime de pagamento (precatório) que afasta a constrição patrimonial direta. 4. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 79.764/RJ, com efeito vinculante, reconheceu expressamente que a agravante (CET-Rio) se enquadra como sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, determinando sua submissão ao regime de precatórios. Tal decisão supera os fundamentos da decisão agravada, que se baseou em premissas fáticas e jurídicas (como a previsão estatutária de lucro e a suposta exploração de estacionamentos) já analisadas e afastadas pela Suprema Corte ao avaliar a situação específica da empresa. 5. Uma vez reconhecida a submissão da agravante ao regime de precatórios, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a consequente responsabilização de seu administrador, que não integra o quadro societário, tornam-se incompatíveis com o sistema de execução aplicável à Fazenda Pública. A execução deve seguir o rito constitucional, não havendo fundamento para o redirecionamento da cobrança contra o patrimônio pessoal do gestor, exceto em casos de dolo ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 6. Inviável o pedido de devolução dos depósitos…

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