Processo 0100925-48.2025.5.01.0010

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100925-48.2025.5.01.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75a914b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO - RT nº 0100925-48.2025.5.01.0010 e RT nº 0100156-82.2026.5.01.0017 (sentença conjunta) Pelo exposto, DECIDO. Rejeito a preliminar de coisa julgada. Julgo extinto, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC, o pedido de condenação da reclamada ao cumprimento das obrigações de fazer elencadas no item 8 do rol constante da petição inicial da RT nº 0100925-48.2025.5.01.0010, em razão da ilegitimidade ativa do reclamante. Pronuncio a prescrição quinquenal, nos autos da RT nº 0100925-48.2025.5.01.0010, e julgo extinto o processo com resolução do mérito em relação às pretensões anteriores a 12.06.2020, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive em relação aos reflexos, tendo em vista que a prescrição do pedido acessório acompanha a do principal. Pronuncio a prescrição quinquenal, nos autos da RT nº 0100156-82.2026.5.01.0017, e julgo extinto o processo com resolução do mérito em relação às pretensões anteriores a 12.02.2021, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive em relação aos reflexos, tendo em vista que a prescrição do pedido acessório acompanha a do principal. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por CARLOS EDUARDO DOS REIS NOLASCO em face de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, nos autos do processo nº 0100925-48.2025.5.01.0010, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo: - pagamento de diferenças das repercussões das horas extras sobre a remuneração dos dias de repouso, entre o termo inicial do período imprescrito e 28.10.2025, observados os parâmetros e reflexos indicados no capítulo próprio; - pagamento de diferenças da remuneração dos dias de repouso pela integração do adicional noturno, entre o termo inicial do período imprescrito e 28.10.2025, observados os parâmetros e reflexos indicados no capítulo próprio; - pagamento de diferenças das seguintes parcelas, especificamente pela integração do adicional de riscos (rubrica "indenização de risco judicial"), entre o termo inicial do período imprescrito e 28.10.2025: a) gratificações natalinas; b) férias (com o acréscimo do adicional normativo) e abono pecuniário de férias; c) adicional noturno e horas extras (por aplicação analógica da OJ nº 259 da SDI-1 do TST e da Súmula nº 132, I, do TST), com a majoração das correspondentes repercussões sobre as demais verbas do contrato; e d) FGTS (sobre o crédito principal e, cumulativamente, sobre os reflexos deferidos nas alíneas antecedentes, na forma postulada); - pagamento de todas as férias do lapso temporal compreendido entre o termo inicial do período imprescrito e 28.10.2025, acrescidas dos respectivos adicionais normativos, com reflexos sobre o FGTS, observados os parâmetros indicados no capítulo próprio; - pagamento de indenização por dano moral, a qual arbitro em R$8.000,00 (oito mil reais). Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo). Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor. O recolhimento deverá ser comprovado no prazo legal, sob pena de execução. Indefiro o requerimento defensivo de limitação da condenação aos…

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