Processo 0100925-94.2024.5.01.0006
TRT1 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b33623 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: mpc SENTENÇA PJe-JT EMBARGOS À EXECUÇÃO e IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO Embargos à execução ajuizados por EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A., pelas razões de #id:e106d6d. Devidamente intimada, a reclamante apresentou sua impugnação (#id:60b8827). Conheço dos embargos à execução por tempestivos, dispensada a garantia do juízo. É o breve relatório. DO MARCO INICIAL A parte ré sustenta que "as projeções dos níveis salariais, para fins de liquidação de sentença (diferenças salariais + reflexos), devem ter como marco inicial o mês de março de 2012", conclamando pela inexistência de valores a serem verificados em períodos anteriores. Analiso. Conheço dos esclarecimentos prestados pelo perito (ID 0de4169) e acolho‑os por seus próprios fundamentos. Do cotejo técnico realizado pelo expert verifica‑se que os cálculos constantes do Laudo (ID 23ac7ce, fls. 1392/1442) adotaram como marco inicial o mês de março/2010, em observância ao comando da decisão coletiva transitada em julgado que orienta a liquidação. Assim, a alegação da ré quanto ao marco inicial em março/2012 não se sustenta diante da prova técnica acostada. Diante disso, rejeito a assertiva da reclamada e determino que a liquidação prossiga com observância do marco inicial de março/2010, conforme apurado no laudo pericial e ratificado pelos esclarecimentos do perito. Logo; rejeito. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Impugnação à sentença de liquidação apresentada por MONICA CUNHA DA SILVA MOURA, pelas razões de #id:d0c1c79. Devidamente intimada, a reclamada apresentou sua contestação (#id:c74b4ef). Conheço a impugnação à sentença de liquidação, por tempestiva. É o breve relatório. DA INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS O autor alega que os cálculos homologados não apuram as diferenças sobre as parcelas de natureza salarial. Analiso. Conforme esclarecido pelo expert, "Não assiste razão ao I. Patrono da Reclamante quanto ao manifestado, vez que a D. Sentença de Id. 311fc3f, às fls. 332/348, é clara ao determinar que as diferenças salariais não devem refletir nos demais adicionais" Rejeito. DAS DIFERENÇAS E REFLEXOS NOS VALORES DO ADICIONAL DE ATIVIDADE Alega a parte autora que os cálculos não incluem as diferenças do adicional de atividade. Contudo, conforme destacado pelo expert, tal inclusão não foi deferida no título judicial da ação coletiva. Rejeito. DAS DIFERENÇAS E REFLEXOS NOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL POR RESULTADOS Alega a parte autora que os cálculos não incluem as diferenças e reflexos nos valores da gratificação variável por resultados. Contudo, conforme destacado pelo expert, tal inclusão não foi deferida no título judicial da ação coletiva. Rejeito. DAS DIFERENÇAS E REFLEXOS NOS VALORES DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Alega a parte autora que os cálculos não incluem as diferenças e reflexos nos valores do programa de participação nos Lucros e Resultados. Sem razão a parte, tendo em vista que tal inclusão não foi deferida no título executivo, senso, ainda, verba indenizatória. Rejeito. DOS REFLEXOS SOBRE FGTS Alega a parte autora que os cálculos não apuram corretamente os reflexos sobre FGTS. Acolho os esclarecimentos do expert: "Não assiste razão ao I. Patrono da Reclamante quanto ao manifestado, vez que os valores de FGTS sobre as diferenças…
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