Processo 0100926-25.2025.5.01.0045

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100926-25.2025.5.01.0045
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 318dd56 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de arguição de nulidade de citação pela executada no ID bd4b8d9, sob fundamento de ausência de citação válida e, consequentemente, de revelia e sentença. Alega a reclamada que a citação por e-Carta, sem comprovação de recebimento pessoal ou assinatura de AR, não atende aos requisitos legais e constitucionais, especialmente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A reclamante, em impugnação (ID 35d4717), refuta a tese de nulidade, argumentando que a notificação inicial foi encaminhada para o endereço constante do CNPJ da empresa, conforme determinado judicialmente e informado na exordial. Ressalta que, na Justiça do Trabalho, a citação por via postal, após regular expedição para o endereço correto, presume-se recebida, conforme Súmula nº 16 do TST, cabendo ao destinatário o ônus de comprovar o não recebimento. Pois bem. Conforme se extrai dos autos, a citação inicial foi expedida via e-Carta para o endereço da reclamada: Avenida Atlântica, nº 3530, Loja, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22070-001 (ID df4e568). Este endereço consta tanto na petição inicial quanto no cadastro da empresa perante a Receita Federal (ID 6bbae9d). A certidão de ID 33156f3 informa que o objeto da e-Carta foi "entregue ao destinatário em data de 04/08/25". Conforme entendimento pacificado na jurisprudência trabalhista, a presunção de recebimento da notificação postal opera-se após 48 horas da sua postagem, cabendo ao destinatário o ônus de provar o não recebimento, nos termos da Súmula nº 16 do TST: "Súmula nº 16 do TST - NOTIFICAÇÃO. Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário." Nesse contexto, não há nos autos qualquer prova robusta de que a reclamada não tenha recebido a notificação, tampouco tenha sido encaminhada a endereço incorreto ou que tenha havido qualquer vício na sua expedição. Destaco, ainda, que nem mesmo há alegação peremptória de que a ré não recebeu a aludida comunicação. A alegação genérica de que a notificação não foi recebida pessoalmente e que não houve assinatura de AR, desacompanhada de qualquer elemento que demonstre a impossibilidade de acesso ao endereço ou falha na entrega, não é suficiente para infirmar a presunção de validade da citação. O ordenamento jurídico pátrio, em especial no âmbito da Justiça do Trabalho, adota um sistema que privilegia a celeridade e a efetividade dos atos processuais, sem, contudo, desprezar as garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. No entanto, a presunção de recebimento da correspondência enviada ao endereço comercial correto da empresa, como ocorreu no presente caso, deve prevalecer ante a ausência de prova robusta em sentido contrário. No mesmo sentido, Tema 223 da Tabela de IRR do TST. Transcrevo, ainda, recente decisão da Corte Superior Trabalhista nesta mesma linha. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. TEMA 223 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Relativamente ao tema "nulidade da citação", o Tribunal Regional esclareceu que a própria executada reconhece que o endereço indicado na peça inicial, no qual foi entregue a notificação citatória, é onde se localiza o seu estabelecimento, ressaltando que o documento…

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