Processo 0100926-63.2025.5.01.0000

TRT1 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0100926-63.2025.5.01.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Sedi-1
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0100926-63.2025.5.01.0000         SEDI-1 AUTOR: ADRIANO DE REZENDE DA SILVA RÉU: A C TRANSPORTADORA SANTOS FERREIRA LTDA - ME, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS E PASSAGEIROS DE DUQUE DE CAXIAS E MAGE DESTINATÁRIO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS E PASSAGEIROS DE DUQUE DE CAXIAS E MAGE Tomar ciência do v. acórdão ID 6a1cf6e, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem:   "EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PLEITO RESCISÓRIO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Autor ajuizou ação rescisória buscando a desconstituição de sentença homologatória de acordo extrajudicial (processo nº 0100207.80.2023.5.01.0023).Alega que a homologação ocorreu sem sua anuência, sob coação e fraude, resultando em graves prejuízos.Argumenta que foi compelido a assinar o acordo sob ameaça de não recebimento de direitos rescisórios, e que a homologação ocorreu com base em falsa premissa, ignorando manifestação em sentido contrário em outro processo.Requer a declaração de nulidade do acordo e o prosseguimento da Reclamatória Trabalhista nº 0100084.15.2023.5.01.0207. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão é saber se a sentença homologatória de acordo extrajudicial deve ser desconstituída por existência de vício de consentimento (coação, fraude, simulação, colusão) e erro de fato, conforme alegado pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise dos autos revela que o autor ajuizou reclamação trabalhista antes da distribuição da ação de homologação de acordo extrajudicial. Na primeira ação de homologação (processo nº 0100089.37.2023.5.01.0207), distribuída em outra comarca e reunida por conexão, o autor se opôs à homologação, e o juízo recusou-se a homologar o acordo, determinando a expedição de ofício à OAB. Posteriormente, os réus distribuíram nova ação de homologação em comarca diversa (processo nº 0100207.80.2023.5.01.0023), obtendo a homologação sem audiência do trabalhador, o que resultou na extinção da reclamação trabalhista originária por coisa julgada. A cronologia dos fatos, a manifestação de repúdio do autor em audiência, a recusa de homologação anterior pelo juízo competente e a distribuição de nova ação de homologação em outra comarca configuram indícios de simulação, colusão e fraude para fraudar a lei, bem como coação e erro de fato na realização da avença. A ausência de prova robusta em sentido contrário, com depoimentos de testemunhas que afirmam não ter presenciado a assinatura, não ter conhecimento sobre a origem da proposta ou se houve consulta jurídica prévia, reforça a plausibilidade das alegações autorais. A utilização da Justiça do Trabalho para homologação de acordos com quitação geral, quando há indícios de vício de consentimento, autoriza a rescisão da decisão homologatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Ação rescisória julgada procedente para desconstituir a decisão homologatória do acordo extrajudicial proferida nos autos do processo nº 0100207.80.2023.5.01.0023.Determina-se o prosseguimento da Reclamatória Trabalhista nº 0100084.15.2023.5.01.0207, assegurada à empresa ré a quitação dos valores efetivamente pagos.Tese: "A homologação de acordo extrajudicial que resulta de coação, fraude, simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei, ou que se baseia em erro de fato, pode ser desconstituída por meio de ação rescisória,…

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