Processo 0100926-93.2024.5.01.0551

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100926-93.2024.5.01.0551
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
8ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100926-93.2024.5.01.0551 DESTINATÁRIO: ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ARGUIDA PELA PRIMEIRA RECLAMADA. A decisão judicial não precisa rebater, ponto por ponto, todos os argumentos das partes, mas sim apresentar os fundamentos que levaram à sua conclusão. Diante do exposto, a sentença proferida, complementada pela decisão dos embargos, entregou a prestação jurisdicional de maneira completa e fundamentada, não havendo que se falar em nulidade. Preliminar rejeitada. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A norma coletiva, ao estipular que o adicional incidirá sobre o "piso salarial da categoria", deve ser interpretada de maneira a beneficiar o trabalhador, considerando o piso efetivamente aplicável à sua função específica, especialmente quando este é superior ao piso geral. Dessa forma, a base de cálculo correta para o adicional de insalubridade é o valor de R$ 1.709,33. Sendo o adicional de 40%, o valor devido mensalmente seria de R$ 683,73 (R$ 1.709,33 x 40%). Como a reclamada pagava apenas R$ 606,40, há uma diferença de R$ 77,33 por mês, tal como apontado pelo autor em sua peça inicial. Recurso provido, no particular. TEMA COMUM AOS RECURSOS DAS PARTES. HORAS EXTRAS. Ao confessar que os horários de entrada e saída eram corretamente registrados, o reclamante infirmou sua própria tese de que os cartões eram integralmente fraudulentos nesse aspecto. Ainda que se reconheça a prestação de labor extraordinário, tal circunstância não afasta a validade do acordo de compensação firmado, limitando-se os efeitos à remuneração das horas que ultrapassarem os limites ajustados, quando não compensadas. Recurso do reclamante improvido. Recurso da primeira reclamada provido. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. A testemunha ouvida a convite do autor, que chegou a laborar com ele no mesmo caminhão e, portanto, está mais apta a descrever a rotina de trabalho do demandante, foi categórica quanto à impossibilidade de fruição do intervalo intrajornada, deixando assente que não desfrutavam de qualquer intervalo. Recurso não provido, no aspecto. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MINORAÇÃO INDEVIDA. Entendo que o percentual de 10% a título de honorários sucumbenciais devidos pela ré ao patrono da autora é condizente com o trabalho executado pelo advogado, bem como pela complexidade da demanda. Recurso improvido quanto à verba honorária. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Após o advento da Lei n.º 13.467/17, tornou-se necessário discriminar os valores pretendidos, a teor do § 1º, do art. 840, da CLT, cabendo à parte apresentar pedido certo e determinado, com a indicação do valor, sob pena de extinção dos pedidos sem julgamento de mérito. Infere-se, portanto, que há necessidade de indicação dos valores dos pedidos e a condenação ao pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pela autora na inicial importa em julgamento ultra petita, diante da previsão do art. 492 do CPC, sendo defeso ao Magistrado condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado. Este é o entendimento que…

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