Processo 0100927-87.2023.5.01.0042

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100927-87.2023.5.01.0042
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f7ca19 proferida nos autos. ROT 0100927-87.2023.5.01.0042 - 9ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JETHER ANTUNES DA SILVA RODRIGO DE FREITAS SOARES (RJ126716) THIAGO LUIZ ARAUJO VIVAS (RJ162152) Recorrente:   Advogado(s):   2. COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) Recorrido:   Advogado(s):   JETHER ANTUNES DA SILVA RODRIGO DE FREITAS SOARES (RJ126716) THIAGO LUIZ ARAUJO VIVAS (RJ162152)   Visto etc. Registra-se, inicialmente, que o presente processo é conexo ao de número 0100744-19.2023.5.01.0042, conforme decisão de Id. e08d63b. RECURSO DE: JETHER ANTUNES DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/10/2025 - Id a2f3191; recurso apresentado em 10/11/2025 - Id 00b4c1d). Representação processual regular (Id 4c51701 ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas:  - violação ao art. 5º, II, XXII e XXXVI, art. 7º, caput e incisos VI, X e XXIX, Constituição Federal; arts. 9º, 11, caput, 444, 457 e 468, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); arts. 169 e 884, Código Civil; art. 341, Código de Processo Civil. - contrariedade à Súmula nº 51, I, 294 e 452 do TST;   Resumo da Controvérsia:  A controvérsia reside em definir a modalidade de prescrição aplicável (parcial ou total) à pretensão de restabelecimento do cômputo da licença-prêmio a partir de 2009 e pagamento de diferenças pecuniárias. A parte recorrente argumenta que foi admitida na reclamada (CEDAE) em 1982, quando vigoravam normativos internos (Instrução Normativa 02/94 e MANO/1995) que instituíam a licença-prêmio. Sustenta que a supressão do benefício a partir de 2008, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, configura alteração contratual lesiva e nula de pleno direito (arts. 9º e 468 da CLT), que não se convalida com o tempo. Aduz que, por se tratar de descumprimento de obrigação já incorporada ao contrato (Súmula 51, I, do TST), a lesão é de trato sucessivo e renova-se mês a mês, aplicando-se a prescrição parcial (Súmula 452 do TST), e não a prescrição total decorrente de ato único do empregador (Súmula 294 do TST), conforme decidiu o acórdão regional.   Fundamentação: No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto de ID. 00b4c1d - Pág. 11-12, oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. Dou seguimento ao recurso, no particular.  2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / LICENÇA PRÊMIO Alegação(ões): Resumo da Controvérsia:  A controvérsia cinge-se em determinar se as parcelas recebidas habitualmente pelo trabalhador (horas extras, insalubridade, adicional noturno e triênio) devem integrar a base de cálculo da licença-prêmio. O recorrente defende a natureza salarial dessas rubricas e a previsão regulamentar de que o benefício deve observar a remuneração integral, enquanto a recorrida limitou o cálculo a rubricas específicas.   Fundamentação:  Verifica-se…

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